Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 07 DE JULHO DE 1986

Dá nova redação ao artigo 2.° da Lei Complementar n. 418, de 24 de outubro de 1985, extinguindo o período de carência de 18 meses para que o Coronel PM com 30 anos de serviço possa fazer jus ao acréscimo de 20% do padrão de vencimentos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 2º, "caput", da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
"Artigo 2º - O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de l986.