Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 07 DE JULHO DE 1986

(Revogada pela Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991)

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar n. 418, de 24 de outubro de 1985, extinguindo o período de carência de 18 meses para que o Coronel PM com 30 anos de serviço possa fazer jus ao acréscimo de 20% do padrão de vencimentos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 2º, "caput", da Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
"Artigo 2º - O Coronel PM fará jus, a pedido, a acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimentos, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1986.

- Revogada pela Lei Complementar nº 673, de 30/12/1991, retroagindo seus efeitos a 01/07/1990.