Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 02 DE JULHO DE 1986

Concede gratificação a funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica concedida aos funcionários e servidores da Administração Centralizada do Estado gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:
a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e catorze cruzados e doze centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);
II - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:
a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);
III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
b) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:
a) a partir de 1º de março de 1986:
1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
b) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinqüenta e dois cruzados e sete centavos);
2. na Tabela 11 - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
V - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:
a) na Tabela I - Cz$ 799,78 (setecentos e noventa e nove cruzados e setenta e oito centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados e oitenta e três centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 399,89 (trezentos e noventa e nove cruzados e oitenta e nove centavos);
VI - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7;
a) a partir de 1º de março de 1986:
bAgente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII, Agente do Serviço Civil - Médico Sanitarista I a VIII e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem:
1. a) na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
1. b) na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
2. demais classes:
a) na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 313,30 (trezentos e treze cruzados e trinta centavos);
d) a partir de 1º de janeiro de 1987:
1. Agente do Serviço Civil - Médico Nível I a VIII, Agente do Serviço Civil - Médico Sanitarista Nível I a VIII e Diretor de Escola de Auxiliar de Enfermagem:
1. a) na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);
1. b) na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);
2. demais classes:
a) na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);
b) na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);
c) na Tabela III - Cz$ 513,30 (quinhentos e treze cruzados e trinta centavos);
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos integrantes das seguintes classes:
I - relativamente à Escala de Vencimentos 1: Agente Policial; Atendente de Necrotério Policial; Carcereiro; Dactiloscopista Policial; Encarregado de Setor (Dactiloscopista Policial); Guarda de Presídio; Motorista Policial;
II - relativamente à Escala de Vencimentos 2: Auxiliar Administrativo Tributário I a IV; Auxiliar de Necrópsia; Chefe de Seção (Dactiloscopista Policial); Chefe de Seção (Pesquisador Dactiloscópico Policial); Chefe de Seção (Presídio); Chefe de Seção (Telecomunicações Policial); (vetado); Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV; Encarregado de Disciplina; Encarregado de Setor (Carceragem); Encarregado de Setor (Pesquisador Dactiloscópico Policial); Encarregado de Setor (Presídio); Encarregado de Setor (Telecomunicações Policial); Escrivão de Polícia I a III; Escrivão de Policia Chefe I; Escrivão de Polícia Chefe II; Fotógrafo (Técnica Policial); Inspetor de Diversões Públicas; Investigador de Polícia I a III; Investigador de Polícia Chefe I; Investigador de Polícia Chefe II; Operador de Telecomunicações Policial; Pesquisador Dactiloscópico Policial; Secretário de Escola; Secretário de Escola I a III; Técnico de Telecomunicações Policial;
III - relativamente à Escala de Vencimentos 3: Agente Fiscal de Rendas; Arquiteto; Arquiteto Encarregado; Arquiteto Chefe; Engenheiro; Engenheiro Encarregado; Engenheiro Chefe; Engenheiro Agrimensor; Engenheiro Agrimensor Encarregado; Engenheiro Agrimensor Chefe; Engenheiro Agrônomo Engenheiro Agrônomo Encarregado; Engenheiro Agrônomo Chefe; Engenheiro de Segurança; Engenheiro de Segurança Encarregado; Engenheiro de Segurança Chefe; Perito Criminal; Perito Criminal Encarregado; Perito Criminal Chefe; Supervisor de Campo de Produção; Supervisor de Defesa Agropecuária; Supervisor de Posto de Classificação; Supervisor de Posto de Semente; Supervisor Sub-Regional; Supervisor de Unidade de Produção; Técnico Administrativo Tributário I a IV;
IV - relativamente à Escala de Vencimentos 7: Cirurgião-Dentista; Cirurgião-Dentista Encarregado; Cirurgião-Dentista Chefe; Cirurgião-Dentista I a IV; Cirurgião-Dentista Sanitarista Encarregado; Cirurgião Dentista Sanitarista Chefe; Cirurgião-Dentista Sanitarista Inspetor; Engenheiro Sanitarista Assistente; Engenheiro (Saúde Pública); Engenheiro (Saúde Pública) Encarregado; Engenheiro (Saúde Pública) Chefe; Medico 1 a IV; Médico Sanitarista I a IV.
Artigo 3º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:
I - correspondentes à Escala de Vencimentos 1: Encarregado de Setor (Bagagem); Encarregado de Setor (Barbearia); Encarregado de Setor (Cocheiras e Estábulos); Encarregado de Setor (Colchoaria); Encarregado de Setor (Conservação e Limpeza); Encarregado de Setor (Copa); Encarregado de Setor (Copa e Cozinha); Encarregado de Setor (Costura); Encarregado de Setor (Cozinha); Encarregado de Setor (Dormitórios); Encarregado de Setor (Embarque); Encarregado de Setor (Lactário); Encarregado de Setor (Lavanderia) e Rouparia); Encarregado de Setor (Limpeza); Encarregado de Setor (Parques e Jardins); Encarregado de Setor (Portaria); Encarregado de Setor (Portaria e Limpeza); Encarregado de Setor (Posto de Serviço); Encarregado de Setor (Refeitório); Encarregado de Setor (Reprografia); Encarregado de Setor (Rouparia); Encarregado de Setor (Vigilância); Encarregado de Setor (Vigilância e Limpeza); Encarregado de Setor (Zeladoria); Encarregado de Turma;
II - correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Encarregado de Setor (Administração Geral); Encarregado de Setor (Ajuizamento); Encarregado de Setor (Alojamento e Refeitório); Encarregado de Setor (Armazém); Encarregado de Setor (Arquivo); Encarregado de Setor (Assentamentos); Encarregado de Setor (Atividades Complementares); Encarregado de Setor (Biotério); Encarregado de Setor (Cadastro); Encarregado de Setor (Caldeiras e Instalações); Encarregado de Setor (Campo Experimental); Encarregado de Setor (Canil); Encarregado de Setor (Colocação); Encarregado de Setor (Controle de Mandados); Encarregado de Setor (Convés); Encarregado de Setor (Creche); Encarregado de Setor (Criação de Animais); Encarregado de Setor (Critica e Conferência Visual); Encarregado de Setor (Desenho); Encarregado de Setor (Educação); Encarregado de Setor (Embargos e Recursos em Geral); Encarregado de Setor (Emissão de Aviso-Guia); Encarregado de Setor (Estações Elevatórias); Encarregado de Setor (Esterilização de Material); Encarregado de Setor (Estufas e Ripados); Encarregado de Setor (Execução); Encarregado de Setor (Expedição e Controle); Encarregado de Setor (Falências e Concordatas); Encarregado de Setor/Fiscalização); Encarregado de Setor (Fotografia); Encarregado de Setor (Fotomicrografia); Encarregado de Setor (Garagem; Encarregado de Setor (Gráfica); Encarregado de Setor (Identificação); Encarregado de Setor (Impressão e Encadernação); Encarregado de Setor (Insetários); Encarregado de Setor (Inspeção); Encarregado de Setor (Interior); Encarregado de Setor (Isolamento); Encarregado de Setor (Liofilização e Distribuição); Encarregado de Setor (Manutenção); Encarregado de Setor (Movimentação); Encarregado de Setor (Multas); Encarregado de Setor (Museus e Exposições); Encarregado de Setor (Nível Médio); Encarregado de Setor (Oficina); Encarregado de Setor (Oficinas Abrigadas de Trabalho); Encarregado de Setor (Operações); Encarregado de Setor (Preparação de Documentos de Arrecadação); Encarregado de Setor (Produção de Rádio, TV e Cinema); Encarregado de Setor (Promoção e Divulgação); Encarregado de Setor (Protocolo); Encarregado de Setor (Publicações); Encarregado de Setor (Puericultura); Encarregado de Setor (Rações e Registro); Encarregado de Setor (Recebedoria e Pagadoria); Encarregado de Setor (Receita); Encarregado de Setor (Recepção); Encarregado de Setor (Recursos Audiovisuais); Encarregado de Setor (Reparo de Vidraria); Encarregado de Setor (Telecomunicações); Encarregado de Setor (Tráfego); Encarregado de Setor (Transcrição de Dados); Encarregado de Setor (Triagem e Admissão); Encarregado de Setor (Usina); Encarregado de Setor (Vendas); Encarregado de Setor (Vida Escolar); Oficial de Justiça.
III - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Ficam elevadas para 3 (três) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Chefe de Seção (Administração Geral); Chefe de Seção (Alojamento); Chefe de Seção (Apoio às Autoridades Municipais); Chefe de Seção (Arquivo); Chefe de Seção (Assuntos Consulares); Chefe de Seção (Atividades Operacionais); Chefe de Seção (Averbação, Preparo e Controle de Pagamentos); Chefe de Seção (Biotério); Chefe de Seção (Cadastro); Chefe de Seção (Caixa de Bônus Rotativos); Chefe de Seção (Compras); Chefe de Seção (Contratos); Chefe de Seção (Controle); Chefe de Seção (Copa); Chefe de Seção (Costura); Chefe de Seção (Cozinha); Chefe de Seção (Creche); Chefe de Seção (Desenho); Chefe de Seção (Desenho e Fotografia); Chefe de Seção (Dívida Ativa); Chefe de Seção (Fotografia); Chefe de Seção (Fotomicrografia); Chefe de Seção (Gráfica); Chefe de Seção (Guarda Patrimonial); Chefe de Seção (Ilustração Botânica); Chefe de Seção (Inscrição); Chefe de Seção (Lavanderia); Chefe de Seção (Lavanderia e Costura); Chefe de Seção (Lavanderia e Rouparia); Chefe de Seção (Liquidação); Chefe de Seção (Manutenção); Chefe de Seção (Microfilmagem); Chefe de Seção (Museus e Exposições); Chefe de Seção (Nível Médio); Chefe de Seção (Oficina); Chefe de Seção (Operações); Chefe de Seção (Paleografia); Chefe de Seção (Penal); Chefe de Seção (Portaria); Chefe de Seção (Portaria e Limpeza); Chefe de Seção (Preparação de Dados); Chefe de Seção (Produção); Chefe de Seção (Restauração); Chefe de Seção (Protocolo); Chefe de Seção (Publicações); Chefe de Seção (Receita); Chefe de Seção (Recepção); Chefe de Seção (Registro de Títulos); Chefe de Seção (Serviços Auxiliares); Chefe de Seção (Telecomunicações); Chefe de Seção (Tráfego); Chefe de Seção (Ucharia e Baixela); Chefe de Seção (Zeladoria);
Artigo 5º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitude e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das seguintes classes: Agente Fiscal de Rendas; Arquiteto; Arquiteto Encarregado; Arquiteto Chefe; Engenheiro; Engenheiro Encarregado; Engenheiro Chefe; Engenheiro Agrimensor; Engenheiro Agrimensor Encarregado; Engenheiro Agrimensor Chefe; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Agrônomo Encarregado; Engenheiro Agrônomo Chefe; Engenheiro de Segurança; Engenheiro de Segurança Encarregado; Engenheiro de Segurança Chefe; Perito Criminal; Perito Criminal Encarregado; Perito Criminal Chefe; Supervisor de Campo de Produção; Supervisor de Defesa Agropecuária; Supervisor de Posto de Classificação; Supervisor de Posto de Semente; Supervisor Sub-Regional; Supervisor de Unidade de Produção; Técnico Administrativo Tributário I a IV.
Artigo 6º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 4.
Artigo 7º - Mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6 ficam elevadas:
I - para 2 (duas) referências numéricas acima: Encarregado de Setor (Ambulatório); Encarregado de Setor (Desinsetização); Encarregado de Setor (Enfermagem); Encarregado de Setor (Higienização); Encarregado de Setor (Laboratório); Encarregado de Setor (Saneamento);
II - para 3 (três) referências numéricas acima: Chefe de Seção (Ambulatório); Chefe de Seção (Enfermagem); Chefe de Seção (Laboratório); Chefe de Seção (Profilaxia); Supervisor de Saneamento.
Artigo 8º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes das seguintes classes: Cirurgião Dentista; Cirurgião Dentista Encarregado; Cirurgião Dentista Chefe; Cirurgião Dentista I a IV; Cirurgião Dentista Sanitarista Encarregado; Cirurgião Dentista Sanitarista Chefe; Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor, Engenheiro Sanitarista Assistente; Engenheiro (Saúde Pública); Engenheiro (Saúde Pública) Encarregado; Engenheiro (Saúde Pública) Chefe; Médico I a IV; Médico Sanitarista I a IV.
Artigo 9º - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 3º a 8º.
Artigo 10 - As Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6, 7, (vetado) passam a ser constituídas de 47 (quarenta e sete), 48 (quarenta e oito), 51 (cinqüenta e uma), 46 (quarenta e seis), 56 (cinqüenta e seis), 57 (cinqüenta e sete) (vetado) referências, respectivamente.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo.
Artigo 11 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).
Artigo 12 - O disposto nesta lei complementar aplicar-se-á, nas mesmas bases, mediante decreto:
I - às autarquias do Estado;
II - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento; ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; à Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;
§ 1º - Excetuam-se da aplicação deste artigo as seguintes classes:
1. nas Autarquias do Estado; Procurador de Autarquia; Procurador de Autarquia Encarregado; Assistente Jurídico; Assistente Jurídico (Procurador de Autarquia); Assistente do Procurador Chefe; Procurador de Autarquia Chefe; Procurador de Autarquia Subchefe Nível I; Procurador de Autarquia Subchefe Nível II; Assistente Jurídico Chefe;
2. nos Quadros e Parte aludidos no inciso II: Procurador; Procurador Encarregado; Procurador Chefe; Procurador Seccional; Procurador Subchefe Nível I; Procurador Subchefe Nível II.
§ 2º - O decreto de que trata o "caput" deste artigo será publicado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei complementar.
Artigo 13 - O disposto nos artigos 1 º, 2º, 5º, 6º e 8º aplicar-se-á, nas mesmas bases, mediante decreto, à Universidade de São Paulo, à Universidade Estadual de Campinas e à Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho".
Parágrafo único - Excetuam-se da aplicação deste artigo as seguintes classes: Procurador de Universidade; Assessor Jurídico Chefe de Universidade; Assistente Jurídico; Assistente Jurídico Chefe; Procurador de Universidade Chefe; Procurador de Universidade Subchefe Nível I.
Artigo 14 - O valor da gratificação a que se refere o artigo 1º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 6.180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 15 - Sobre o valor da gratificação prevista no artigo 1º incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 16 - A gratificação prevista no artigo 1º não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
Artigo 17 - Sem prejuízo de aplicação do disposto no inciso II do artigo 67 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, as referências iniciais e finais dos cargos e funções-atividades de Professor I, Professor II e Professor III ficam fixadas, no período de 1º de março de 1986 a 31 de dezembro de 1986, na seguinte conformidade:
I - Professor I: 9 e 30
II -Professor II: 11 e 32
III - Professor III: 13 e 34
Artigo 18 - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 19 - O artigo 134 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 134 - O disposto nos artigos 41, 42, 44 e 45 desta lei complementar aplica-se aos cargos e funções-atividades de Guarda de Presídio, de Encarregado de Disciplina, de Encarregado de Setor (Presídio) e de Chefe de Seção (Presídio)."
Artigo 20 - Os cargos e funções-atividades de Chefe de Seção (Presídio), constantes do Anexo de Enquadramento das Classes correspondente a Escala de Vencimentos 2, ficam com seu enquadramento alterado para referências inicial e final 7 e 24, amplitude da classe A-II e velocidade evolutiva VE-2.
§ 1º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário ou servidor de que cuida o "caput" ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação desta lei complementar.
§ 2º - O cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor enquadrar-se-á em referência numérica situada tantas referências acima da inicial quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no parágrafo anterior.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.
Artigo 21 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas a portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pela Lei nº 4.639, de 16 de julho de 1985, passa a corresponder ao valor fixado para o padrão 5-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 1.
Artigo 22 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 23 - Os valores dos vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões, vigorantes no mês de fevereiro de 1986 com expressão em cruzeiros, ficam, a partir de 1º de março de 1986, convertidos em cruzados observada a razão de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) por Cz$ 1,00 (um cruzado).
Artigo 24 - A alteração dos valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos e servidores do Estado passará a observar o regime de anualidade, fixada no dia 1º de janeiro de cada ano a data-base de reajuste.
Artigo 25 - Os vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, sempre que a acumulação atingir 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - O reajuste concedido nos termos deste artigo será considerado antecipação salarial.
Artigo 26 - Para a incorporação prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 406, de 17 de julho de 1985, serão consideradas as gratificações percebidas em diferentes órgãos ou Poderes do Estado.
Artigo 27 - Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os prazos de opção previstos no § 1º do artigo 1º e no § 3º do artigo 13, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985.
Artigo 28 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 29 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1986.

 

Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1º de março de 1986, o funcionário ou servidor da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, incluída a gratificação prevista no artigo 1º desta lei complementar e excetuados o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.
§ 2º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes

respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Gilberto Dupas

Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva

Secretário de Obras e Saneamento
José Pedro de Oliveira Costa

Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes
José Aristodemo Pinotti

Secretário da Educação
João Yunes

Secretário da Saúde
Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz

Secretário da Promoção Social
Sérgio Barbour

Secretário de Esportes e Turismo
Alda Marco Antônio

Secretária de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior
Lauro Pacheco de Toledo Ferraz

Secretário dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima

Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Carlos Figueiredo da Silva

Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1986.

 

LEI COMPLEMENTAR N. 467, DE 02 DE JULHO DE 1986

Concede gratificação a funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá outras providências

Retificações

Artigo 3º - ...........................................
I - na 9ª linha
onde se lê:
...Encarregado de Setor (Lavanderia) e Rouparia);
Encarregado .............................................
leia-se:
...Encarregado de Setor (Lavanderia e Rouparia);
Encarregado .............................................

II - na 21ª linha
onde se lê:
... Encarregado de Setor/ Fiscalização); Encarregado: ...
leia-se:
...Encarregado de Setor (Fiscalização); Encarregado ....

Na 23ª linha
onde se lê:
...Encarregado de Setor (Garagem; Encarregado .......
leia-se:
... Encarregado de Setor (Garagem); Encarregado .....

Artigo 5º - ........................................
Parágrafo único - na 8ª linha
onde se lê:
Engenheiro d Segurança; Engenheiro
leia-se:
... Engenheiro de Segurança; Engenheiro..................