Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 04 DE JUNHO DE 1986

(Última atualização: Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988)

Cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Estado Negócios da Fazenda, enquadrados na Escala de Vencimentos 2, os seguintes cargos:
I - 400 (quatrocentos) de Controlador de Pagamento de Pessoal II, referência 12;
II - 300 (trezentos) de Controlador de Pagamento de Pessoal III, referência 15;
III - 200 (duzentos) de Controlador de Pagamento de Pessoal IV, referência 18.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo destinam-se ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira.
Artigo 2º - Para provimento dos cargos de que trata o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:
I - conclusão do curso de 2º grau completo ou equivalente;
II - experiência comprovada na área de Administração de Pessoal, no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, na seguinte conformidade:
a) de 2 (dois) anos, para o cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal II;
b) de 3 (três) anos, para o cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal III;
c) de 4 (quatro) anos, para o cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal IV;
III - aprovação em processo seletivo na forma a ser estabelecida em ato do Coordenador da Coordenação da Administração Financeira.
Artigo 3º - Os cargos de que trata o artigo 1º ficam concluídos na Jornada Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de Maio de 1978.
Artigo 4º - A classe de Controlador de Pagamento de pessoal, constante do Anexo de Enquadramento das Classes correspondentes a Escala de Vencimentos 2, instituída pela Lei complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, fica com a denominação alterada para Controlador de Pagamento de Pessoal.
Artigo 5º - Para provimento dos cargos de que trata o artigo anterior exigir-se-ão, cumulativamente:
I - conclusão do curso de 2º grau completo ou equivalente;
II - experiência comprovada de 1 (um) ano na área de administração de Pessoal;
III - Aprovação em processo seletivo na forma a ser estabelecida em ato do Coordenador da Coordenação da Administração Financeira.
Artigo 6º - A tabela do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais, as amplitudes e as velocidades evolutivas correspondentes às classes de Controlador de Pagamento e Pessoal I, II, III e IV ficam fixadas na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 7º - É vedado o exercício do cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV em órgão ou unidade estranhos ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.
Artigo 8º - Fica instituída a Gratificação de Atividades aos ocupantes dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal.
Artigo 9º - O valor da Gratificação de Atividade de que trata o artigo anterior será a resultante da aplicação do coeficiente 0,0908 (novecentos e oito décimos milésimos) do valor da referência final da classe de Controlador de Pagamento de Pessoal IV, no grau "E".

Artigo 9º - O valor de Gratificação de Atividade de que trata o artigo anterior será a resultante da aplicação do coeficiente 0,0944 (novecentos e quarenta e quatro décimos milésimos) do valor da referência final da classe de Controlador de Pagamento de Pessoal 'IV, no grau "E". (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 496, de 29/12/1986, retroagindo seus efeitos a 01/09/1986.
Artigo 10 - O funcionário não perderá o direito a Gratificação de Atividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 11 - O funcionário ocupante de cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal, em situação de efetividade por força de transformação de cargo operada com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, não fará jus à Gratificação de Atividade quando:
I - afastado para prestar serviços junto a empresas, fundações e autarquias, no âmbito da União, do Estado, de outros Estados e de Municípios;
II - afastado para prestar serviços junto a órgãos da União, de outros Estados e de Municípios;
III - afastado para prestar serviços junto aos Poderes da União e de Municípios, bem como junto aos outros Poderes do Estado;
IV - afastado para prestar serviços junto a outras Secretarias de Estado;
V - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria da Fazenda;
VI - nomeado para cargo em comissão.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ocupante de função-atividade de Controlador de Pagamento de Pessoal.
Artigo 12 - No cálculo da vantagem relativa a sexta parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, computar-se-á o valor da Gratificação de Atividade percebida pelo ocupante do cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal.
Artigo 13 - O valor da Gratificação de Atividade será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 14 - No cálculo dos proventos será computada a Gratificação de Atividade, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha percebido a mencionada Gratificação.
Artigo 15 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 17 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 18 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1986.


Disposições Transitórias

Artigo 1º - O funcionário ou servidor, ocupante de cargo ou função-atividade na data da publicação desta lei complementar, que vier a requerer aposentadoria dentro de 60 (sessenta) meses contados dessa data, terá assegurado o direito de computar, integralmente, a Gratificação de Atividade no cálculo dos proventos, desde que, cumulativamente;

I - nos 60 (sessenta) meses anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria, tenha exercido atividades na área de Administração de Pessoal, no âmbito do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado;
II - esteja percebendo a Gratificação de Atividade durante, pelo menos, o período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a data do protocolamento do pedido de aposentadoria.
Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo ter-se-á por base, nos casos de implemento de idade, a data do evento.
Artigo 2º - Aos Controladores de Pagamento de Pessoal I, Perfuradores-Conferidores e Operadores e Controladores (Serviços Mecanizados) que, na data da publicação desta lei complementar, estejam em exercício no Departamento de Despesa de Pessoal e no desempenho das atividades de pagamento, fica assegurada preferência para o primeiro provimento dos cargos de Controlador de Pagamento de Pessoal II, III e IV, bem como dispensa das exigências previstas no artigo 2º desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1986.

Revogada.

- Revogada pela Lei Complementar nº 578, de 13/12/1988, retroagindo seus efeitos a 01/04/1988.