Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 449, DE 23 DE ABRIL DE 1986

Reajusta os valores da Escala de Vencimentos aplicável aos ocupantes de cargos de Procurador do Estado e dos demais cargos previstos no artigo 1.º da Lei Complementar n. 379, de 20 de dezembro de 1984

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 379, de 20 de dezembro de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 440, de 26 de dezembro de 1985, ficam reajustados na conformidade do anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de abril de 1986.