Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1985

Dá nova redação ao artigo 19 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a fim de ajustar as deliberações das Câmaras Municipais aos processos legislativos do Estado e da União

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 19 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - Ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
§ 1º - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de projeto de lei que nela crie cargo.
§ 2º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação de matéria vetada, e somente por deliberação com esse "quorum" deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
§ 3º - O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:
1. na eleição da Mesa;
2. nos casos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo; e
3. quando houver empate em qualquer votação em plenário.
§ 4º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 5º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:
1. no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
2. na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; e
3. nas deliberações sobre concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Chopin Tavares de Lima

Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1985.