LEI COMPLEMENTAR N. 394, DE 14 DE JUNHO DE 1985
Altera as Escalas de Vencimentos, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
FAÇO SABER que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1.º - Os valores das
Escalas de Vencimentos a que se referem os artigos 1.º a 4.º
da Lei Complementar n.º 323, de 14 de julho de 1983, com as
alterações efetuadas nos termos do artigo 1.º da
Lei Complementar n.º 364, de 14 de dezembro de 1984. aplicáveis
aos funcionários, servidores e inativos da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado, ficam reajustados na
conformidade dos anexos 1 a 13 que fazem parte integrante desta lei
complementar.
Artigo 2.º - Os valores do
salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em
Cr$ 9 044 (nove mil e quarenta e quatro cruzeiros).
Artigo 3.º
- O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado
em Cr$ 2.651.117 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e um
mil, cento e dezessete cruzeiros).
Artigo 4.º - O
disposto nesta lei complementar aplica-se também aos
funcionários e servidores, inclusive inativos, dos Quadros do
Tribunal de Justiça e das Secretarias do Tribunal de Justiça,
do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de
Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do
Tribunal de Contas, bem como do Quadro da Secretária da
Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, salários ou
proventos são calculados com base nas Escalas de Vencimentos
referidas no artigo 1.º.
Artigo 5.º - O artigo
9.º da Lei Complementar n.º 353, de 27 de junho de 1984,
fica acrescido do seguinte § 3.º:
"§ 3º
- O disposto no parágrafo anterior não acarretará
qualquer elevação na retribuição
percebida pelo funcionário, servidor ou inativo,
aplicando-se-lhe as normas contidas nas Disposições
Transitórias da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril
de 1981, exceto as referidas no inciso II do artigo 2.º e no §
2.º do artigo 5.º, tendo por base os vencimentos, salários
proventos e vantagens percebidos na data da retratação.''
Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação
desta lei complementar serão atendidas pelas dotações
próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo
autorizado a promover, se necessário, remanejamento de
dotações especificas ao atendimento com despesas com
pessoal e reflexos.
Artigo 7.º - Esta lei
complementar e sua Disposição Transitória
entrarão em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1985, ficando
revogada a Lei Complementar n.º 364, de 14 de dezembro de 1984.
Disposição
Transitória
Artigo único - A partir de 1.º
de Janeiro de 1985, o funcionário ou servidor da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado fará jus a um abono
mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada
completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber
retribuição mensal inferior a Cr$ 333.000 (trezentos e
trinta e três mil cruzeiros), o abono mensal será de
valor correspondente à diferença entre esses valores,
II - quando, em Jornada comum de trabalho, o funcionário
ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$
249.750 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta
cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente á
diferença entre esses valores;
III - quando, em
Jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o
funcionário ou servidor perceber retribuição
mensal inferior a Cr$ 166.500 (cento e sessenta e seis mil e
quinhentos cruzeiros), o abono mensal sera de valor correspondente
respondente a diferença entre esses valores.
§ 1.º
- Para efeito do disposto neste artigo serão consideradas
todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário
ou servidor, exceto o salário-familia, o salário-esposa,
a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de
representação.
§ 2.º - O abono de
que trata este artigo será computado para cálculo de
gratificação de Natal.
§ 3º - O
abono de que trata este artigo não se incorporará aos
vencimentos ou salários, nem será considerado para
efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4.º
- O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições,
aplica-se:
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2.
no cálculo da retribuição-base para determinação
do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes,
14 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias,
Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca,
Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário
de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva,
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel
Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa
Souza, Secretário da Educação
João
Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias
Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da
Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de
Toledo, Secretário de Esportes e Turismo
Luiz Benedicto
Máximo, Secretário de Relações do
Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da
Administração
José Serra, Secretário
de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário
do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso, Secretário
dos Negócios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima, Secretário
da Cultura
Elinar Alberto Kok, Secretário da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia
José Gregori,
Secretário Extraordinário de Descentralização
e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira,
Secretário do Governo.
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 14 de junho de 1985.