Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 371, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos do Ministério Público são constituídos por duas parcelas, uma correspondente ao valor da referência e outra, à verba de representação, percentual à primeira; somam-se a essas parcelas os adicionais por tempo de serviço.
§ 1º - Além desses valores, nenhum acréscimo será computável (artigo 37 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981), ressalvados:
I - na inatividade, o decorrente da aplicação do artigo 177, § 1º, da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, em sua redação original;
II - o de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), remanescente do segundo qüinqüênio do regime anterior, que subsistirá, como vantagem pessoal, a ser absorvida por ocasião da obtenção do terceiro adicional.
§ 2º - O percentual da verba de representação do Procurador Geral de Justiça é aplicável a todos os cargos; o valor de referência de cada cargo é proporcional ao do Procurador Geral de Justiça; os vencimentos deste, em suas duas parcelas, são os do teto estabelecido no artigo 144, § 4º, da Constituição da República, observada a lei federal pertinente.
§ 3º - Os valores de referência serão especificados por decreto, a cada mudança de vencimentos do cargo de Procurador Geral de Justiça, de acordo com a seguinte tabela, a que se reporta o artigo 1º da Lei Complementar nº 326/83:
I - Promotor de Justiça Substituto, 55% (cinqüenta e cinco por cento);
II - Promotor de Justiça de Primeira Entrância, 60% (sessenta por cento);
III - Promotor de Justiça de Segunda Entrância, 66% (sessenta e seis por cento);
IV - Promotor de Justiça de Terceira Entrância, 75% (setenta e cinco por cento);
V - Promotor de Justiça de Entrância Especial, 90% (noventa por cento);
VI - Procurador de Justiça, 95% (noventa e cinco por cento);
VII - Procurador Geral de Justiça, 100% (cem por cento);
VIII - Promotor de Justiça da extinta Quarta Entrância, 80% (oitenta por cento).
§ 4º - Os adicionais por tempo de serviço são calculados sobre o vencimento percebido mais a representação, nos percentuais de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) e 20 (vinte), respectivamente, por qüinqüenio de serviço, neste compreendido o tempo de exercido da advocacia, até o máximo de 15 anos e observada a garantia constitucional da irredutibilidade.
§ 5º - Na composição dos vencimentos e adicionais referidos estão absorvidas todas as vantagens pessoais, vedado o pagamento de outros acréscimos.
§ 6º - Subsiste para os membros do Ministério Público o disposto no artigo 5º, "caput", da Lei Complementar nº 183, de 1º de junho de 1978.
§ 7º - Os membros do Ministério Público poderão optar pela subsistência do regime remuneratório anterior, não se aplicando aos optantes o regime ora estabelecido. A opção deverá ser manifestada, por escrito, ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar.
Artigo 2º - Aplica-se aos inativos e aos pensionistas das categorias indicadas o disposto nesta lei complementar.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1984.