O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 71 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, com as modificações posteriores, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
"Poderão os Municípios, na realização de suas licitações para compras, exigir como documento único para a fase de habilitação, a prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)".
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretario da Justiça
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Roberto Gusmão
Secretario do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1984.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.