Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984

Altera disposições da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984:
I - O § 1º do artigo 2º, renumerado como parágrafo único:
"Parágrafo único - o computo de tempo de serviço para fins de interstício será disciplinado na regulamentação do acesso.";
II - o "caput" do artigo 9º:
"Artigo 9º - As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades de saúde que venham a ser caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 13-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, na seguinte conformidade:

 

 

III - o parágrafo único do artigo 12:
"Parágrafo único - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 5º, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do padrão 13-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, aplicando-se, para fins de cálculo, quando for o caso, as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.";
IV - o "caput" do artigo 13:
"Artigo 13 - Os cargos em nível de coordenação, de direção, de supervisão e de assistência, bem como as funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso atualmente classificados nas unidades de saúde referidas no artigo 9º ou a elas vinculados, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o § 1º desse artigo, desde que correspondam ás funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo."
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 9º, o § 4º:
"§ 4º - As funções de Supervisor de Área referem-se, exclusivamente, a atividades correspondentes a 4 (quatro) cargos de Supervisor de Equipe Técnica, criados pela alínea "1" do inciso I do artigo 1." do Decreto-lei nº 183, de 31 de dezembro de 1969, destinados às áreas de Higiene Materno Infantil e Pré-Escolar, de Tisiologia, de Dermatologia Sanitária e de Higiene Visual, e classificados no Gabinete do Coordenador de Saúde da Comunidade";
II - o artigo 9º - A:
"Artigo 9º - A - O funcionário integrante da série de classes de Médico Sanitarista, que, vindo a prover cargo em co missão ou vindo a ser designado para responder por cargo vago de encarregatura ou chefia ou, ainda, exercer função de serviço público retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso não específicos daquela série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual é titular, perceberá:
I - O Adicional de Local de Exercício, na seguinte conformidade:
a) quando se tratar de cargo ou função de serviço público pertencente a unidade classificada nos termos do artigo 5. º, o valor adicional de Local de Exercício correspondente àquele fixado para a unidade:
b) quando se tratar de cargo ou função de serviço público pertencente a unidade não classificada nos termos do artigo 5º, o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior, quando se tratar de:
a) cargo ou função de serviço público de coordenação, direção, supervisão, chefia ou encarregatura de unidades técnicas vinculadas às áreas médica, hospitalar, laboratorial ou de saúde pública;
b) cargo de assessoramento ou assistência técnica, vinculado às áreas médica, hospitalar, laboratorial ou de saúde pública.
§ 1º - Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II, considera-se como de Coordenador o cargo de Chefe de Gabinete.
§ 2º - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II, a gratificação "pro labore" será calculada mediante a aplicação dos seguintes percentuais na conformidade do artigo anterior:

 

 

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições ao funcionário integrante da série de classes de Médico Sanitarista que vier a exercer em caráter de substituição cargo em comissão, cargo de encarregatura ou chefia ou, ainda, função de serviço público retribuida mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968."
Artigo 3º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 297.179.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões, cento e setenta e nove mil cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1. º de janeiro de 1984.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984, o artigo 2º-A:

"Artigo 2º-A - Na vacância, os cargos de que trata o artigo anterior passarão a integrar a classe de Médico Sanitarista I, devendo cada vacância ser .comunicada ao órgão central de recursos humanos do Estado.
Artigo 2º - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o prazo para opção fixado no § 1º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 3º - Os titulares de cargo de Agente de Serviço Civil - Médico Sanitarista Nível I a VIII, decorrentes da transformação operada pela Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, se retratar da opção efetuada nos termos da referida lei.
Parágrafo único - Ocorrendo a retratação de que trata este artigo, o requerente manter-se-á enquadrado na série de classes de Médico Sanitarista em que se encontrar na data da vigência da presente lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Yunes

Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1984.