O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos de Encarregado de Setor (Cadastro), SQC-II, referências inicial e final 3 e 22 da Escala de Vencimentos 2, constante da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, Amplitude da Classe A-III e Velocidade Evolutiva VE-3, do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Educação, classificados nas Divisões Regionais da Capital-3, 6-Sul-São Bernardo do Campo, do Litoral, de Bauru, de São José do Rio Preto e de Campinas, ficam com a denominação alterada para Encarregado de Setor (Administração
Geral), mantidas a tabela, referências inicial e final, escala de vencimentos, amplitude da classe e velocidade evolutiva.
Artigo 2º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1984.