Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 20 DE JUNHO DE 1984

Altera as Escalas de Referências aplicáveis aos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores das Escalas de Referências de que tratam as Leis Complementares nºs 325 e 326, de 14 de julho de 1983, ficam reajustados em 15% (quinze por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1984, sem prejuízo do disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar n.° 340, de 28 de dezembro de 1983.
Artigo 2º - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 15 (quinze) dias da publicação desta lei complementar, as Escalas de Referências com os valores reajustados.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se igualmente aos inativos e pensionistas.
Artigo 4º - Ficam os membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público autorizados a receber adiantamento de vencimentos de valor correspondente à diferença a maior que venha a existir em decorrência dos reajustamentos fixados pela União e o Estado; em face do que dispõem os artigos 144, § 4º da Constituição Federal, 63 da Lei Complementar Federal n.° 35, de 14 de março de 1979, 8º da Lei Complementar Federal n.° 40, de 14 de dezembro de 1981 e 98 da Lei Complementar Estadual n.° 304, de 28 de dezembro de 1982.
§ 1º - O adiantamento de que trata este artigo será incluído na folha de pagamento do mês seguinte ao fato gerador, aplicando-se a regra aos inativos e pensionistas.
§ 2º - O Governador enviará, dentro de quinze dias, o respectivo projeto de reajuste de vencimentos, caso ocorra a hipótese prevista neste artigo.
Artigo 5º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.287.000.000,00 (quatro bilhões, duzentos e oitenta e sete milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
João Sayad, Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1984.