Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 22 DE MAIO DE 1984

Dispõe sobre alteração das referências iniciais e finais das classes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O enquadramento das classes do Quadro do Magistério, previstas no artigo 6º da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, e constantes do Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos 5, a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, mantidas a denominação, tabela, amplitude e velocidade evolutiva, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2º - A Escala de Vencimentos 5, a que alude o item 5 do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, passa a ser constituída de 45 (quarenta e cinco) referências.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará por decreto, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta lei complementar, a Escala de Vencimentos 5 de que trata este artigo.
Artigo 3º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 4º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar no corrente exercício serão atendidas com dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas até o limite de Cr$ 173.888.000.00,00 (cento e setenta e três bilhões e oitocentos e oitenta e oito milhões de cruzeiros), utilizando-se, para cobertura, recursos aludidos no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Paulo de Tarso Santos

Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
Roberto Gusmão, Secretário do Governo



LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 22 DE MAIO DE 1984

Dispõe sobre alteração das referências iniciais e finais das classes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas


Retificação

Artigo 5.º - na 4.ª linha

onde se lê: "... até o limite de Cr$ 173.888.000.00.00..."

leia-se: "... até o limite de Cr$ 173.888.000.000.00..."