Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 11 DE JULHO DE 1984

(Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.204, julgada em 28 de agosto de 1985)

Dispõe sobre aposentadoria especial dos policiais civis e dá outra providência

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O policial civil será aposentado, com vencimentos integrais, voluntariamente, após 30 (trinta) anos de serviço público, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de serviço policial.
Parágrafo único - Para fruir da aposentadoria de que trata este artigo, não será considerada a contagem de tempo de serviço com base na Lei nº 269, de 3 de dezembro de 1981.
Artigo 2º - O titular de cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial, que preencha as condições previstas no artigo anterior, será aposentado compulsoriamente, com vencimentos integrais, desde que tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de permanência nessa classe.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor, quanto ao artigo 1º, na data de sua publicação, e, quanto ao artigo 2º, em 1º de setembro de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão

Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1984.

- A Lei Complementar nº 354, de 11/07/1984, teve sua execução suspensa por medida cautelar concedida em 08/08/1984 pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.204.

- Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.204, julgada em 28/08/1985.