O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 71 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 71 - As licitações realizadas pelos Municípios para compras, obras e serviços serão procedidas com estrita observância da legislação federal e estadual pertinentes, observados os seguintes limites:
I - para as aquisições de materiais e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material:
1. convite - até 100 vezes o Maior Valor de Referência vigente no País;
2. tomada de preços - até 2.500 vezes o MVR vigente no País;
3. concorrência - acima de 2.500 vezes o MVR vigente no País.
II - para contratação de obras:
1. convite - até 300 vezes o MVR vigente no País;
2. tomada de preços - até 5.000 vezes o MVR vigente no País;
3. concorrência - acima de 5.000 vezes o MVR vigente no País.
§ 1º - Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas:
1. concorrência - quinze dias;
2. tomada de preços - oito dias;
3. convite - três dias.
§ 2º - Os prazos previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento até às 18 horas. Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo, fica transferido para o primeiro dia útil.
§ 3º - Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos para as aquisições de materiais e contratação de serviços, observado o disposto no § 4º.
§ 4º - É dispensável a licitação:
I) para obras até o valor de 125 vezes o MVR vigente no País;
II) para serviços e compras até o valor de 15 vezes o MVR vigente no País.
§ 5º - Entre as modalidades de licitação para alienação inclui-se o leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.
§ 6º - Nos casos em que expressamente for exigida concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação.
§ 7º - A publicidade das concorrências será assegurada pela publicação de notícia resumida de sua abertura, por uma vez, no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional.
§ 8º - A publicidade da tomada de preços será assegurada pela afixação de seu edital em local acessível aos interessados, pela publicação da notícia resumida de sua abertura, por uma vez na imprensa local ou regional, bem como pela comunicação às respectivas
entidades de classe.
§ 9º - Para os Municípios que tiverem receita orçamentária arrecadada no exercício anterior, exclusive operações de crédito, em valor superior a 35.000 vezes o MVR, os limites fixados nos incisos "I" e "II" do "caput" deste artigo serão considerados em dobro.
§ 10 - O Município da Capital observará os mesmos limites de licitações estabelecidos para o Estado."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
João Yunes
Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiroz
Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretário de Esportes e Turismo
Almir Pazzianotto Pinto
Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria
Comércio, Ciência e Tecnologia
Jorge Cunha Lima
Secretário Extraordinário da Cultura
Franco Baruselli
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 1984.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.