Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 325, DE 14 DE JULHO DE 1983

Dispõe sobre a escala de referências aplicáveis aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 256, de 22 de maio de 1981, alterado pela Lei Complementar nº 312, de 9 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador, de acordo com a seguinte escala de referências.
I - Juiz substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 293.034,00 (duzentos e noventa e três mil e trinta e quatro cruzeiros);
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 319.673,00 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 351.641,00 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 399.592,00 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros);
V - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 426.231,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um cruzeiros);
VI - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros);
VII - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 506.150,00 (quinhentos e seis mil, cento e cinquenta cruzeiros);
VIII - Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 532.789,00 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros)."
Artigo 2º - O índice do adicional de representação a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 256, de 22 de maio de 1981, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 283, de 1º de junho de 1982, é retificado para 100% (cem por cento), a partir de 29 de março de 1983.
Artigo 3º - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações especificas de Pessoal e Reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados á conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 24.360.000.000,00 (vinte e quatro bilhões, trezentos e sessenta milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Os valores a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, serão alterados, a cada seis meses, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad

Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
José Serra

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II)