Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 334, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1983

Dá nova redação ao artigo 49 do Decreto-lei complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 49 do Código Judiciário do Estado (Decreto-lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969), passa a ter a seguinte redação:
" Artigo 49 - O Tribunal do Júri realizará:
a) nas comarcas de primeira e de segunda entrância, quatro reuniões por ano, nos meses de março, junho, setembro e dezembro;
b) nas comarcas de terceira entrância, seis reuniões por ano, nos meses pares, exceto naquelas em que os serviços do júri estejam atribuídos a Vara Criminal, cumulativamente com as execuções criminais e de polícia judiciária, nas quais o Tribunal do Júri funcionará permanentemente, salvo férias, recesso ou feriados".
Artigo 2º - Esta lei complementar vigorará a partir de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias

Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).