O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981, modificados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 316, de 28 de fevereiro de 1983, ficam fixados na seguinte conformidade:
Artigo 2º - Os valores da escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981, modificados pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 316, de 28 de fevereiro de 1983, ficam fixados na seguinte conformidade:
Artigo 3º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 4º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar e da contribuição de que trata o artigo 25 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total de dotações especificas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 -Reserva de Contingência;
III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 70.000.000.000,00 (setenta bilhões de cruzeiros), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Os valores dos padrões de vencimentos e da Escala de padrões e referências dos componentes da Polícia Militar do Estado serão alterados, a cada seis meses, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1983 (vetado).
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Reajusta os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providência correlata
Retificação
Artigo 4º -
III - na 2º linha
onde se lê:
"...... do artigo 43, da Lei Federal nº...... "
leia-se:
"....... do artigo 43, da Lei federal nº...... "