Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 14 DE JULHO DE 1983

Reajusta os valores das Escalas de Referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Fago saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da escala de referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico, fixados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 321, de 11 de março de 1983, ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, também, aos inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, cujos proventos sejam calculados dos com base na escala referida no artigo anterior, bem como aos Pesquisadores Científicos da Superintendência de Controle de Endemias.
Artigo 3º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações especificas de Pessoal e Reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados à conta de Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Os valores das escalas de referências aplicáveis à série de classes de Pesquisador Científico serão alterados, a cada seis meses, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Artigo 5º- Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1983 (vetado).
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad

Secretario da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração
José Serra

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de julho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).