Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 11 DE MARÇO DE 1983

Reajusta os valores da escala de referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da escala de referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico, fixados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 277, de 28 de abril de 1982, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de fevereiro de 1983:

 

 

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, também, aos inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, cujos proventos sejam calculados com base na escala referida no artigo anterior, bem como aos Pesquisadores Científicos da Superintendência de Controle de Endemias.
Artigo 3º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares mediante redução de recursos, até o limite de Cr$ 998.000.000,00 (novecentos e noventa e oito milhões de cruzeiros), consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência do Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Justiça
Alberto Brandão Muylaert

Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de março de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI COMPLEMENTAR N. 321, DE 11 DE MARÇO DE 1983

Reajusta os valores da escala de referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico

Retificação

O preâmbulo da Lei Complementar nº 321, de 11 de março de 1983, fica retificado, nos termos do despacho proferido pelo Governador do Estado no Processo GG-2632/83 (ap. SJ-209-704/83), publicado no "D.O." de 26-4-84, pág. 4, Sec. I, na seguinte conformidade:
"Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
(Republicada por ter saído com incorreção)