Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 312, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1983

Altera as escalas de referências aplicáveis aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 256, de 22 de maio de 1981, alterado pela Lei Complementar nº 280, de 5 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador, de acordo com a seguinte escala de referências:
I - no período de 1º de janeiro de 1983 a 31 de maio de 1983:
a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 225.411,00 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e onze cruzeiros);
b) Juiz de Direito de Primeira Entrância- 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 245.903,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e três cruzeiros);
c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 270.493,00 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros);
d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 307.379,00 (trezentos e sete mil, trezentos e setenta e nove cruzeiros);
e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 327.870,00 (trezentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta cruzeiros);
f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 368.854,00 (trezentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro cruzeiros) ;
g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 389.346,00 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros);
h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 409.838,00 (quatrocentos e nove mil, oitocentos e trinta e oito cruzeiros);
II - no mês de junho de 1983:
a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 293.034,00 (duzentos e noventa e três mil e trinta e quatro cruzeiros);
b) Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 319.673,00 (trezentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros);
c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 351.641,00 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros);
d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 399.592,00 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e dois cruzeiros);
e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 426.231,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e trinta e um cruzeiros);
f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 479.510,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e dez cruzeiros);
g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 506.150,00 (quinhentos e seis mil, cento e cinquenta cruzeiros);
h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 532.789,00 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros)".
Artigo 2º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares mediante redução de recursos até o limite de Cr$ 9.293.000.000,00 (nove bilhões e duzentos e noventa e três milhões de cruzeiros), consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência do Orçamento-Programa vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de fevereiro de 1983.
JOSE MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de fevereiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).