Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 306, DE 11 DE JANEIRO DE 1983

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.014, de 26/07/2007)

Dispõe sobre a extinção e criação de cargos no Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n° 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Ficam extintos os 100 (cem) cargos de Agente Legislativo de Administração, criados pelo inciso II do artigo 1° da Lei Complementar n° 292, de 26 de julho de 1982.
Artigo 2° - Ficam criados, no SQC-1 do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, os seguintes cargos:
I - 99 (noventa e nove) de Auxiliar Parlamentar, referências 12 a 29 da Escala de Vencimentos 2, A-II, VE-2.
II - 5 (cinco) de Secretário Parlamentar I, referência 6 a 23, ou Secretário Parlamentar II, referências 11 a 28, da Escala de Vencimentos 3, A-II, VE-2, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar n° 212, de 22 de maio de 1979.
III - 5 (cinco) de Assistente Técnico Parlamentar, referências 10 a 25, da Escala de Vencimentos 4. A-I, VE-1.
IV - 10 (dez) Agente de Segurança Legislativa, referências 6 a 23, da Escala de Vencimentos 2. A-II. VE-2.
Parágrafo único - Os cargos criados por este artigo, exceto os de que trata o inciso  IV, terão a seguinte destinação:
I - Os do inciso I que, somados aos cargos de mesma classe já existentes, serão distribuídos na proporção de 4 (quatro) para o Gabinete de cada Deputado, mediante indicação deste.
II - Os do inciso II e III, 1 (um) para cada um dos 5 (cinco) Gabinetes de Deputados a serem criados na próxima legislatura.
Artigo 3° - O funcionário ou servidor do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa que tiver percebido ou perceber, durante pelo menos 5 (cinco) anos, gratificação com fundamento do inciso III do artigo 135 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, incorpora-la-á aos vencimentos ou salários com observância das seguintes regras:
I - Mantido o grau, os vencimentos ou salários serão elevados em tantas referências quantas se compreendam no valor da gratificação que vier a ser incorporada.
II - A importância porventura não absorvida por força da aplicação do inciso anterior constituirá vantagem pessoal, incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
III - A incorporação far-se-á com base na gratificação de maior valor das já percebidas pelo menos durante 12 (doze) meses.
IV - Se nenhuma delas tiver sido percebida durante o prazo referido no inciso anterior, a incorporação far-se-á com base na gratificação cujo tempo de percebimento somado ao da de maior valor das percebidas perfaça pelo menos 12 (doze) meses.
V - O funcionário ou servidor que, após a incorporação, vier a fazer jus novamente a gratificação de mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporada e esta, se maior.
VI - No caso do inciso anterior, dar-se-á a incorporação da diferença, desde que a gratificação posterior seja percebida, pelo menos, durante 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1° - O prazo a que se refere o "caput" fica reduzido à metade no caso do funcionário ou servidor que vier a se aposentar.
§ 2° - Com exceção dos incisos V e VI, aplica-se aos inativos o disposto neste artigo, desde que, à época da aposentadoria, estivesse percebendo, no serviço público estadual, a gratificação nas condições nele previstas.

Artigo 3° - Revogado.

- Artigo 3° revogado pela Lei Complementar n° 813, de 16/07/1996.

Artigo 4° - Fica revogado o artigo 12 da Lei Complementar n° 292, de 26 de julho de 1982.
Artigo 5° - O artigo 11 da Lei Complementar n° 292, de 26 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - No enquadramento dos cargos e funções resultantes das transformações ou alterações efetuadas pelos artigos 2°, 3° e 4° desta lei complementar, os respectivos ocupantes manterão o número de pontos que tinham nos cargos ou funções anteriores.
Parágrafo único - Nas transformações a que aludem os artigos 6° e 7°, promover-se-á o enquadramento do funcionário ou servidor com base na evolução obtida no cargo efetivo de que for titular ou na função-atividade de que for ocupante, permitido apenas o acréscimo de pontos decorrentes da aplicação dos §§ 8°, 9° e 10 do artigo 6°."
Artigo 6° - Os cargos de Assessor Chefe do QSAL são privativos de ocupantes ou ex-ocupantes de cargos de Assessor Técnico Legislativo do mesmo Quadro.
Artigo 7° - Os cargos de Taquigrafo de Debates, referências 5 a 26, A-IV, VE-4, da Escala de Vencimentos 3, do SQC-III, do QSAL, ocupados em caráter efetivo, são transformados em cargos de Taquigrafo Parlamentar, referências 11 a 32, A-IV, VE-4, da Escala de Vencimentos 3, SQC-III.
Parágrafo único - Na transformação de cargos de que trata este artigo, os respectivos ocupantes manterão o numero de pontos que tinham nos cargos transformados.
Artigo 8° - São extintos os cargos de Taquigrafo Parlamentar do QSAL. que se encontram vagos na data da publicação desta lei complementar.
Artigo 9° - Ficam criados, no QSAL, tantos cargos de Taquígrafo de Debates quantos forem os transformados na forma do artigo 7°.
Artigo 10 - Os cargos de Taquígrafo Parlamentar serão providos, mediante acesso, por ocupantes de cargos de Taquígrafo de Debates, portadores de diploma de curso de nível superior ou de habilitação profissional equivalente.
Artigo 11 - Fica transformado em cargo de Diretor (Serviço Nível II), SQC-I, referências 3 a 18, A-I, VE-1, Escala de Vencimentos 4, um cargo de Agente Legislativo Supervisor de Unidade Administrativa, SQC-II, referências 17 a 36, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2, ambos do QSAL, ocupado por Mafalda Cordelli, RG 2.657.039, mantida a situação de efetividade.
Parágrafo único - A funcionária de que trata este artigo terá, no cargo resultante da transformação, o numero de pontos obtidos pela aplicação do artigo 119 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 12 - A despesa com a execução desta lei complementar correrá por conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 13 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo os efeitos do artigo 5° a 27 de julho de 1982.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de Janeiro de 1983.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1983.
a) Sergio Costa, Diretor Geral.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.014, de 26/07/2007.