Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 04 DE JANEIRO DE 1983

Cria três níveis retribuitórios para Soldado PM e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Exclusivamente para efeitos remuneratórios, o padrão atribuído aos Soldados PM no Artigo 1º da Lei Complementar nº 276, de 28 de abril de 1982, fica desdobrado em três níveis, com os valores fixados na seguinte conformidade:
I - Padrão PM-2 Nível (PM-2-A) Cr$ 27.469.00;
II - Padrão PM-2 Nível (PM-2-B) Cr$ 28.500.00;
III - Padrão PM-2 Nível (PM-2-C) Cr$ 29.500,00.
Artigo 2º - Os atuais Soldados PM, do serviço ativo, ficam enquadrados como Soldado PM Nível A, Padrão PM-2-A.
Artigo 3º  - O ingresso na graduação de Soldado PM far-se-á sempre no nível retribuitório inicial Soldado PM Nível A, mediante seleção, na forma definida em regulamento.
Artigo 4º - A passagem do Soldado PM de um para outro nível retribuitório far-se-á mediante progresso funcional, observados os seguintes interstícios:
I - do Nível A para o Nível B, desde que o Soldado PM conte mais de 10 (dez) anos de serviço na Corporação;
II - do Nível B para o Nível C, desde que o Soldado PM conte mais de 20 (vinte) anos de serviço na Corporação e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Nível B.
§ 1º - A progressão funcional dar-se-á:
1. por antigüidade, considerados, sucessivamente, o tempo de serviço na Corporação, o tempo de exercício no nível retribuitório e a idade;
2. por merecimento, mediante avaliação de desempenho pelo respectivo Diretor, Comandante ou Chefe.
§ 2º - Anualmente, obedecidos o interstício e demais requisitos estabelecidos em regulamento, poderão ser beneficiados com a progressão funcional até 20% (vinte por cento) dos Soldados PM existentes em cada nível retribuitório na data da abertura do processo seletivo, na seguinte conformidade:
1. 5% (cinco por cento), mediante progressão funcional por antigüidade; (Continua na página 2)
2. até 15% (quinze por cento), mediante progressão funcional por merecimento.
§ 3º - Com base nos números obtidos de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, para fins de progressão funcional por merecimento, observar-se-á o seguinte:
1. Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta do Estado Maior, fixará, para cada órgão a ele diretamente subordinado, o número de Soldados PM que poderão ascender aos níveis retribuitórios B e C;
2. Os Diretores, Comandantes e Chefes dos órgãos mencionados no item anterior deverão dar continuidade ao processo de distribuição quantitativa aos órgãos que lhes sejam diretamente subordinados e, assim, sucessivamente, até o nível de Comando de Capitão PM.
§ 4º - Entre a abertura de um processo seletivo para progressão funcional e a do subsequente deverão decorrer, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correão o por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais Soldados PM, do serviço ativo, que, na data da publicação desta lei complementar, contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço na Corporação, para fins de progressão funcional ao nível retribuitório PM-2-Nível C, ficam dispensados do interstício de 5 (cinco) anos no nível retribuitório PM-2-Nível B, de que trata o inciso II do artigo 4º.

Artigo 2º - O Soldado PM, em inatividade na data da publicação desta lei complementar, poderá ter seus proventos calculados:
I - no nível retribuitório PM-2-B, se, ao passar à inatividade, tiver prestado, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na Corporação;
II - no nível retribuitório PM-2-C, se, ao passar à inatividade, tiver prestado, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na Corporação.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se tão somente ao Soldado PM que, na data de sua passagem à inatividade, estivesse enquadrado, no mínimo, no comportamento "ótimo", na forma definida no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
§ 2º - O disposto no "caput" aplica-se ao Guarda Civil de 3º classe da extinta Guarda Civil de São Paulo que preencha cumulativamente as seguintes condições:
1. tenha passado à inatividade antes da vigência do Decreto-lei nº 217, de 8 de abril de 1970;
2. nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de sua passagem à reserva, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar na forma prevista na legislação pertinente.
Artigo 3º - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore

Secretária da Fazenda
Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública
Alberto Brandão Muylaert

Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI COMPLEMENTAR N. 305, DE 4 DE JANEIRO DE 1983

Cria três níveis retribuitórios para Soldado PM e dá providências correlatas

Retificação
Disposições Transitórias
Artigo 2º - ..................................
onde se lê:
"............. em inatividae na data......... "
leia-se:
".................. em inatividade na data..................."