Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 300, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982

Dispõe sobre o enquadramento dos integrantes da folha de laborterapia, em atividade na área de dermatologia da Secretaria da Saúde

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os integrantes das folhas de laborterapia em atividade na área de dermatologia das Coordenadorias de Saúde da Comunidade, de Assistência Hospitalar e de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde, ficam incluídos no Anexo integrante desta lei complementar, como servidores admitidos em caráter temporário para o exercício de funções-atividades correspondentes a funções de serviço público de natureza permanente, sujeitos ao regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo tomar-se-á por base a função que o integrantes da folha de laborterapia exercia na data de 31 de maio de 1982.
Artigo 2º - As funções-atividades a que se refere o artigo anterior ficam integrados na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) da Secretaria da Saúde, devendo os seus ocupantes desempenhar as respectivas atribuições na área de dermatologia das Coordenadorias de Saúde da Comunidade, de Assistência Hospitalar e de Serviços Técnicos Especializados, em Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 3º - Será computado, para efeito de aposentadoria, o tempo durante o qual os servidores de que trata esta lei complementar tiverem prestado serviço ao Estado, na qualidade de integrante da folha de laborterapia.
Parágrafo único - Para a atribuição de pontos prevista nos artigos 94 e 95 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, contar-se-á o tempo de serviço prestado desde 1º de março de 1978.
Artigo 4º - O exercício dos servidores abrangidos pelo artigo 1º entende-se assumido na data da vigência desta lei complementar, dispensada a apresentação de certificados de sanidade e capacidade física.
Artigo 5º - Na data da vigência desta lei complementar extinguir-se-ão as folhas de laborterapia.
Artigo 6º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de Cr$ 14.248.000,00 (quatorze milhões, duzentos e quarenta e oito mil cruzeiros) .
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata o artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Denir Zamariolli

Secretário da Saúde
Alberto Brandão Muylaert

Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

 

LEI COMPLEMENTAR N. 300, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982

Dispõe sobre o enquadramento dos integrantes da folha de laborterapia, em atividade na área de dermatologia da Secretaria da Saúde

Retificações

Artigo 1º - ......................
Parágrafo único - na 2ª linha
onde se lê: "...... que o integrantes da folha de ..... "
leia-se: "...... que o integrante da folha de ..... "

Artigo 3º - na 3ª linha
onde se lê: " ......... qualidade de integrante da folha ..... "
leia-se: " ..... qualidade de integrantes da folha ...... "

 

LEI COMPLEMENTAR N. 300, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982

Dispõe sobre o enquadramento dos integrantes da folha de laborterapia, em atividade na área de dermatologia da Secretaria da Saúde.

Leia-se como segue, e não como publicada:
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1982