Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 290, DE 15 DE JULHO DE 1982

Altera a denominação e amplitude de vencimentos de cargos e funções-atividades do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos de Oficial Judiciário, do SQC-III, do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, ficam com a denominação alterada para Escrevente, com os vencimentos fixados nas referências 8 a 27 da EV-2, A-III, VE-3.
Artigo 2º - Os cargos de Chefe de Seção (Administração Geral), do SQC-II, referências 11 a 30 da EV-2, A-III, VE-3, o cargo de Chefe de Seção Técnica, do SQC-II, referências 6 a 27 da EV-3, A-IV, VE-4, e o cargo de Bibliotecário-Chefe, do SQC-II referências 9 a 30 da EV-3, A-IV, VE-4, do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, ficam com a denominação alterada para Escrevente-Chefe, do SQC-II, com os vencimentos fixados nas referências 11 a 34 da EV-3, A-V, VE-5.
Artigo 3º - Os cargos de Auxiliar de Portaria, do SQC-III, do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, ficam com a denominação alterada para Fiel, com os vencimentos fixados nas referências 6 a 21 da EV-1, A-I, VE-1.
Artigo 4º - Para enquadramento dos ocupantes dos cargos de que tratam os artigos anteriores, proceder-se-á ao ajustamento de pontos acumulados em seus prontuários, devendo ficar neles consignados:
I - os pontos que lhes tenham sido atribuídos em virtude de concessão de adicionais por tempo de serviço;
II - os pontos que lhes tenham sido atribuídos com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - Ajustados os pontos na forma estabelecida neste artigo, o respectivo cargo será enquadrado na referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão por 5 (cinco) do total de pontos decorrentes do ajustamento.
Artigo 5º - O disposto nos artigos anteriores será aplicado aos servidores que exerçam funções-atividades de iguais denominações, pertencentes ao SQF-II do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 6º - As disposições desta lei complementar estendem-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 7º - Os Oficiais de justiça do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil farão jus a uma ajuda de custo mensal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da referência inicial da carreira.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados no Código 22-3.0.0.0.0 - 3.1.1.0.0 - Segundo Tribunal de Alçada Civil - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de julho de 1982.
a) Sergio Costa, Diretor Geral