Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 280, DE 05 DE MAIO DE 1982

Altera as escalas de referências aplicáveis aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 256, de 22 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos da Magistratura são proporcionais aos de Desembargador de acordo com a seguinte escala de referências:
I - a partir de 1º de março de 1982:
a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 115.006,00 (cento e quinze mil e seis cruzeiros);
b) Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 125.461,00 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um cruzeiros);
c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 138.007,00 (cento e trinta e oito mil e sete cruzeiros);
d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 156.827,00 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e vinte e sete cruzeiros);
e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 167.282,00 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e dois cruzeiros);
f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor da Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 188.192,00 (cento e oitenta e oito mil, cento e noventa e dois cruzeiros);
g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 198.647,00 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e sete cruzeiros);
h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 209.102,00 (duzentos e nove mil, cento e dois cruzeiros);
II - a partir de 1º de julho de 1982:
a) Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 161.008,00 (cento e sessenta e um mil e oito cruzeiros);
b) Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cr$ 175.645,00 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros);
c) Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cr$ 193.210,00 (cento e noventa e três mil, duzentos e dez cruzeiros);
d) Juiz de Direito de Terceira Entrância: 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 219.557,00 (duzentos e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e sete cruzeiros);
e) Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cr$ 234.194,00 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e quatro cruzeiros);
f) Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor da Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cr$ 263.468,00 (duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros);
g) Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cr$ 278.105,00 (duzentos e setenta e oito mil, cento e cinco cruzeiros);
h) Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cr$ 292.742,00 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e dois cruzeiros).»
Artigo 2º - O «caput» do artigo 25 da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 25 - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de março de 1982, em Cr$ 209.000,00 (duzentos e nove mil cruzeiros);
II - a partir de 1º de julho de 1982, em Cr$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil cruzeiros).»
Artigo 3º - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações especificas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III - utilização de recursos, até o limite de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1982.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).