Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 28 DE ABRIL DE 1982

Reajusta os valores da escala de referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da escala de referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico, fixados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 257, de 22 de maio de 1981, ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, também, aos inativos da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, cujos proventos sejam calculados com base na escala referida no artigo anterior, bem como aos Pesquisadores Científicos da Superintendência de Controle de Endemias.
Artigo 3º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados à conta da categoria de programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de abril de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Wadih Helú

Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1982.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).


LEI COMPLEMENTAR N. 277, DE 28 DE ABRIL DE 1982

Reajusta os valores da escala de referências aplicável à série de classes de Pesquisador Científico

Retificações
Artigo 3º - na 2ª linha
onde se lê:
" ........ desta lei complementar fica ..."
leia-se:
" .... desta lei complementar, fica..."

III - na 3ª linha
"..... da Lei Federal nº 4.320
"... da Lei federal nº 4.320 ..."