Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 28 DE ABRIL DE 1982

Reajusta os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providência correlata

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fixados no artigo 2º da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981:

 

 

Artigo 3º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 4º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar e da contribuição de que trata o artigo 25 da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total de dotações específicas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 32.375.000.000,00 (trinta e dois bilhões e trezentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública
Hygino Antônio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1982.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).