O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - As Escalas de Vencimento 1 a 7 que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, ficam alteradas na conformidade dos Anexos 1 a 24 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I - os Anexos 1 a 7 a partir de 1º de março de 1982;
II - os Anexos 8 a 14, a partir de 1º de julho de 1982.
Artigo 2º - A Escala de Vencimentos constante do Anexo I a que se refere o artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar m.¸, de 6 de abril de 1981, fica alterada na conformidade dos Anexos 15 3 16 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I - o Anexo 15, a partir de 1º de março de 1982;
II - o Anexo 16, a partir de 1º de julho de 1982.
Artigo 3º - As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 2 e 3 a que se refere o artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, aplicável aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas na conformidade dos Anexos 17 a 20 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I - o Anexo 17 e 18, a partir de 1º de março de 1982;
II - o Anexo 19 e 20, a partir de 1º de julho de 1982.
Artigo 4º - As Escalas de Vencimentos constantes dos Anexos 4 e 5 a que se refere o artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam alteradas na conformidade dos Anexos 21 a 24 desta lei complementar, os quais vigorarão:
I - os Anexos 21 e 22, a partir de 1º de março de 1982;
II - os Anexos 23 e 24, a partir de 1º de julho de 1982.
Artigo 5º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados na seguinte conformidade:
I - em Cr$ 784,00 ( setecentos e oitenta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de março de 1982;
II - em Cr$ 1.098,00 (mil e noventa e oito cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1982.
Artigo 6º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações específicas de pessoal e reflexos, bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III - Utilização de recursos, até o limite de Cr$ 195.280.000.000,00 (cento e noventa e cinco bilhões e duzentos e oitenta milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal, nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Claudio Braga Ribeiro Ferreira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e de Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Jessen Vidal
Secretário da Educação
Olmar Salles de Lima
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Antônio Salim Curiati
Secretário da Promoção Social
Abdo Antônio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Idel Aronis
Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helú
Secretário da Administração
Hygino Antônio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto
Secretário do Interior
Calim Eid
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antônio Henrique Cunha Bueno
Secretário Extraordinário da Cultura
José Olavo Diniz
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Osvaldo Palma
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Fausto Auromir Lopes Rocha
Secretário Extraordinário da Desburocratização
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1982.
Ester Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
Altera as Escalas de Vencimento de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, as escalas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981 e dá providências correlatas
Retificações
Anexo 9
A que se refere o inciso II do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 275, de 28 de abril de 1982, a vigorar a partir de 1.º de Julho de 1982.
ESCALAS DE VENCIMENTOS 2
onde se lê:
Ref. 02 Grau C da Tabela II 36.079
Ref. 15 Grau B da Tabela II 67.3
leia-se:
Ref. 02 Grau C da Tabela II 36.075
Ref. 15 Grau B da Tabela II 67.352