Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 30 DE SETEMBRO DE 1982

(Atualizada até a manutenção de partes vetadas, em 04 de novembro de 1982)

Dispõe sobre transformação de cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos de Agente de Serviço Civil, Níveis V, VII e VIII, do SQC-III, A-I, VE-1, passam a denominar-se Assessor Técnico, do SQC-I, A-I, VE-1, mantidos os mesmos padrões de vencimentos em que se acham os seus ocupantes.
§ 1º - Os cargos ora transformados, a serem extintos na vacância, ficam integrados na Assessoria Técnico-Jurídica.
§ 2º - Os titulares dos cargos de Assessor Técnico a que se refere este artigo ficam, se for o caso, sem solução de continuidade, mantidos no exercício dos cargos em comissão de que sejam titulares, assegurado ao Tribunal de Contas do Estado a faculdade de exonerá-los a qualquer tempo ou designá-los para outras funções de direção, de assessoramento ou de assistência.
§ 3º - Fica ressalvada a situação pessoal dos ocupantes dos cargos que, em decorrência do disposto neste artigo, passam a ser de provimento em comissão.
Artigo 2º - Ficam transformados em Assessor Técnico, SQC-I, referências 11 a 26, A-I, VE-1, EV-4, 1 (um) cargo de Chefe de Seção Técnica, do SQC-II, referências 6 a 27, A-IV, VE-4, EV-3, (vetado) e 5 (cinco) cargos de Auditor-Chefe, do SQC-II, referências 16 a 33, A-II, VE-II, EV-3, cujos ocupantes, contando com mais de 5 (cinco) anos de serviço público e 2 (dois) anos no exercício de cargo de direção, exerçam cargos de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), SQC-I, referências 11 a 26, A-I, VE-1, EV-4.

- A expressão "e 5 (cinco) cargos de Auditor-Chefe, do SQC-II, referências 16 a 33, A-II, VE-II, EV-3," foi vetada pelo Governador e mantida pela Alesp, em 04/11/1982.
§ 1º - Na transformação a que alude este artigo, respeitar-se-á a amplitude do novo cargo, promovendo-se o enquadramento do funcionário com base na evolução obtida no cargo efetivo de que seja titular.
§ 2º - Aplicam-se aos funcionários a que se refere este artigo as disposições constantes dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior.
Artigo 3º - As transformações previstas nos artigos anteriores dependerão de requerimento a ser formulado pelos interessados dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar.
Artigo 4º - Vetado.

Artigo 4º - Em razão da transformação a que se refere o artigo anterior, ficam criados, no SQC-II, 6 (seis) cargos de Auditor-Chefe, referências 16 a 33, A-II, VE-2, EV-3, observada, no provimento dos aludidos cargos, a exigência prevista no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 271, de 4 de janeiro de 1982. (NR)

- Artigo 4º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 04/11/1982.
Artigo 5º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias atribuídas ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Manoel Gonçalves Ferreira Filho

Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).