Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 15 DE ABRIL DE 1981

Dispensa a realização de processos de avaliação de desempenho dos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, relativos aos exercícios de 1979 e 1980

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica dispensada a realização dos processos de avaliação de desempenho dos funcionários e servidores da Assembléia Legislativa relativos aos exercícios de 1979 e 1980, atribuindo-se-lhes, em cada um desses exercícios, os pontos correspondentes aos conceitos "bom" das respectivas classes, na forma prevista no artigo 104 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos vistos nos §§ 1º e 2º do artigo 111 e no artigo 207 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1981.
a) Carlos Macruz, Diretor Geral