Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981

(Atualizada até a manutenção de partes vetadas, em 26 de abril de 1982)

Acrescenta dispositivo a Lei Complementar n. 195, de 19 de setembro de 1978, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam incluídos na Lei Complementar nº 195, de 19 de setembro de 1978, os seguintes dispositivos:
"Artigo 8º - A - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8º - B - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 8º - C - Vetado.

Artigo 8º - A - São integrados nas classes de Agente do Serviço Civil e Assistente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, na forma indicada, respectivamente no anexo II da Lei Complementar nº 195, de 19  de setembro de 1978, e no Anexo III que faz parte integrante desta lei complementar, mantido o respectivo grau, bem como a situação de efetividade, os funcionários do Poder Executivo, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, dos Quadros das Secretarias de outros Tribunais, das Autarquias e de Municípios do Estado, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (NR)
I - sejam, no Poder Executivo ou, em suas Autarquias, na Assembléia Legislativa ou em Município, titulares de cargo efetivo há mais de 15 (quinze) anos; (NR)
II - estivessem, em 28 de fevereiro de 1978, ocupando cargo em comissão, ou exercendo, por ato nomeatório designatório ou mediante “pro labore”, funções de direção na Secretaria do Tribunal de Justiça. (NR)
III - contém, em 20 de setembro de 1978, pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou não, de exercício em cargo em comissão ou em função de direção ou assessoramento no serviço público. (NR)
Parágrafo único - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar. (NR)
Artigo 8º - B - O funcionário Titular de cargo efetivo, ou o servidor ocupante de função-atividade, dos Quadros das Secretarias de Estado, das Autarquias, da Assembléia Legislativa, de outros Tribunais e de Municípios do Estado, que, em 28 de fevereiro de 1978, se encontrasse à disposição do Poder Judiciário e preenchesse as condições estabelecidas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderá ter seu cargo ou função-atividade transformado na forma neles previstas, ficando integrado no Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça. (NR)
Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar. (NR)
Artigo 8º - C - Os períodos de exercício exigidos pelos artigos 11, 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, relativamente aos funcionários e servidores do Tribunal de Justiça, serão contados até 20 de setembro de 1978, data da publicação da Lei Complementar nº 195, de 19 de setembro de 1978". (NR)

- Redação dos artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C vetada pelo Governador e mantida pela Alesp, em 26/04/1982.
Artigo 8º - D - Quando, em decorrência da aplicação do artigo 7º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, operar-se a transformação de cargos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, nas condições previstas nos artigos 11 ou 12 das Disposições Transitórias da Lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e sua consequente integração nos Quadros das Secretarias ou das Autarquias do Estado, ficam criados, no SQC-III do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, cargos correspondentes àqueles transformados."
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta da dotação consignada nos Códigos 0.3.0.1 - Tribunal de Justiça Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Wadih Helú

Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1981.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II).