Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 08 DE SETEMBRO DE 1981

(Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação 1.122, julgada em 15 de dezembro de 1983)

Dispõe sobre transformação de cargos da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os cargos da Secretaria da Assembléia Legislativa abaixo enumerados são transformados como se segue:
I - Em cargos de Auxiliar de Administração I, referências 10 a 27, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1, os de Barbeiro e Jardineiro;
II - Em cargos de Auxiliar de Administração II, referências 11 a 28, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 1, os de Garagista;
III - Em cargos de Auxiliar de Administração III, referências 2 a 19, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2, os de Auxiliar de Bar e Auxiliar de Portaria;
IV - Em cargos de Auxiliar de Administração IV, referências 3 a 20, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2, os de Eletricista, Encanador, Marceneiro, Mecânico, Operador de PABX, Pedreiro e Reparador Geral;
V - Em cargos de Auxiliar de Administração V, referências 6 a 25, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2, os de Operador de Telecomunicações, Fotomicrógrafo e Desenhista;
VI - Em cargos de Auxiliar de Administração VI, referências 14 a 33, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 6, os de Auxiliar de Enfermagem;
VII - Em cargos de Auxiliar de Licitação, referências 5 a 22, A-II, VE-3, Escala de Vencimentos 2, os de Almoxarife;
VIII - Em cargos de Assistente de Cerimonial, referências 5 a 22; A-II, VE-3, Escala de Vencimentos 2, os de recepcionista;
IX - Em cargos de Encarregado de Setor I (Auxiliar de Administração), referências 5 a 22, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2, os de Encarregado de Setor (Avulsos), (Bar), (Copa), (Correspondência), (Elevadores), (Lavagem), (Lubrificação), (Portaria), (Salão dos Deputados), (Sauna), (Zeladoria);
X - Em cargo de Encarregado de Setor II (Auxiliar de Administração), referências 8 a 27, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2, o de Operador de Telecomunicações Encarregado;
XI - Em cargo de Encarregado de Setor III (Auxiliar de Administração), referências 16 a 35, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 6, o de Encarregado de Setor (Enfermagem Auxiliar);
XII - Em cargos de Encarregado de Setor IV (Auxiliar de Administração), referências 7 a 26, A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2, os de Encarregado de Setor (Marcenaria), (Ar Condicionado), (Eletricidade), (Hidráulica), (Peças e Acessórios), (Pintura) e (Operador de PABX Encarregado); e
XIII - Em cargo de Auxiliar de Portaria Chefe, referências 8 a 25, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2, o de Chefe de Seção (Portaria).
Artigo 2º - Os cargos da Secretaria da Assembléia Legislativa a seguir enumerados passam a ter seus vencimentos fixados na seguinte conformidade:
I - Os de Oficial Legislativo, nas referências 5 a 22, A-II, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
II - Os de Agente de Segurança Legislativa, nas referências 6 a 23, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2;
III - Os de Tesoureiro, nas referências 6 a 23 A-II, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
IV - Os de Técnico de Som, nas referências 8 a 27 A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2;
V - Os de Técnico de Telefonia e Cronometria, nas referências 8 a 27 A-III, VE-3, Escala de Vencimentos 2; e
VI - O de Chefe de Seção (Atendimento Geral), nas referências 8 a 25, A-II, VE-2, Escala de Vencimentos 2.
Artigo 3º - Aos Auxiliares de Administração cabem atribuições, em geral, de apoio administrativo a Deputados, a Gabinetes dos Membros da Mesa e dos seus substitutos e a Gabinetes das Lideranças, assim como à Secretaria da Assembléia Legislativa. Em especial:
I - Ao Auxiliar de Administração I, executar, diretamente, os serviços prestados no Salão dos Deputados e nos jardins internos e externos, relacionados com a decotação de barba e cabelo, formação, conservação e ampliação de jardins, bem como tarefas correlatas;
II - Ao Auxiliar de Administração II, exercer, diretamente, funções de controle de entrada e saída, conservação, abastecimento com combustível, assim como realizar serviços de limpeza, conservação, abastecimento e de manobra interna dos veículos automotores de propriedade da Assembléia Legislativa;
III - Ao Auxiliar de Administração III, receber e encaminhar pessoas que comparecem à Assembléia Legislativa para fins administrativos, anotando nomes, qualificações e objetivos; receber e encaminhar a correspondência remetida à Assembléia Legislativa, registrando sua natureza e destinação; apresentar relatórios periódicos desses comparecimentos e recebimentos; atender aos serviços dos recintos do Plenário e das Comissões, assim como do Salão dos Deputados; executar tarefas afins nas dependências da Secretaria da Assembléia Legislativa; preparar e distribuir alimentos simples a Deputados, funcionários, servidores, jornalistas e pessoas do público, nos edifícios da Assembléia Legislativa;
IV - Ao Auxiliar de Administração TV, operar os equipamentos do sistema elétrico dos edifícios da Assembléia Legislativa, providenciando no sentido de os manter em ordem ao funcionamento regular, inspecionar a rede elétrica interna, executando, diretamente, ou fiscalizando, conforme o caso, os serviços de conservação, reparo e ampliação; operar os equipamentos do sistema hidráulico da Assembléia Legislativa, providenciando no sentido do seu regular funcionamento; inspecionar a rede elétrica interna, executando, diretamente, ou fiscalizando, conforme o caso, os serviços de conservação, reparo e ampliação; operar os equipamentos do sistema hidráulico da Assembléia Legislativa, providenciando no sentido do seu regular funcionamento; inspecionar a rede de abastecimento e escoamento de águas dos edifícios da Assembléia Legislativa e áreas adjacentes; executar serviços de conservação, reparo e ampliação da mencionada rede; executar serviços de marcenaria e carpintaria, providenciando no sentido da conservação, reparação, modificação e adaptação, segundo as necessidades, das instalações de madeira e dos móveis em uso na Assembléia Legislativa; propor, executar e controlar os serviços de manutenção e reparo dos veículos automotores da Assembléia Legislativa, zelando pelo seu regular funcionamento, especialmente com vistas ao eficiente desempenho e moderado consumo de combustível; manter registro dos respectivos serviços, do material e das peças empregadas, e do tempo despendido; operar o equipamento de comunicação telefônica interna e externa da Assembléia Legislativa, fazendo os competentes registros e as necessárias informações, para controle superior; executar os serviços de manutenção e reparo nos edifícios da Assembléia Legislativa e áreas adjacentes, com vistas á conservação ou melhoramento da sua estética, funcionalidade e segurança;
V - Ao Auxiliar de Administração V, operar o equipamento telex; transmitir mensagens oficiais da Assembléia Legislativa, assim como recebê-las de outros centros, encaminhando-as a quem de direito; efetuar os registros correspondentes operar os equipamentos de fotomicrografia, reprografia e "video tape"; documentar, mediante fotografia ou filmagem, os acontecimentos oficiais no âmbito da Assembléia Legislativa, ou fora dela, sempre por determinação superior; executar desenhos técnicos, de plantas, mapas, organogramas, fluxogramas, diplomas e afins; e
VI - Ao Auxiliar de Administração VI, exercer funções paramédicas, assistindo na medida da sua formação profissional, o corpo médico em atuação na Assembléia Legislativa; registrar o ingresso e o consumo de medicamentos na respectiva unidade administrativa e o atendimento de pacientes; apresentar, sempre que solicitado, o quadro estatístico do ingresso e do consumo de medicamentos, assim como dos atendimentos efetuados na respectiva unidade administrativa; zelar pela conservação dos instrumentos e equipamentos médicos.
Artigo 4º - Aos Encarregados de Setor I, II, III e IV (Auxiliar de Administração) compete, especialmente, coordenar e fiscalizar a atividade dos seus subordinados; controlar e registrar os equipamentos, materiais e instrumentos em uso na unidade administrativa, propor medidas em ordem a aprimorar a execução dos respectivos serviços.
Artigo 5º - Ao Auxiliar de Licitação cabe registrar o ingresso de utilidades adquiridas pela Assembléia Legislativa, controlando assim a qualidade e quantidade segundo as especificações constantes das faturas, notas fiscais, recibos e instrumentos da licitação, conforme o caso, como o consumo, de acordo com as correspondentes requisições; manter levantamento das utilidades existentes sob sua guarda; propor a aquisição de utilidades, em atenção ao volume das existentes em depósito.
Artigo 6º - Ao Assistente de Cerimonial cabe atender aos serviços de cerimonial e relações públicas da Assembléia Legislativa, recebendo, registrando, encaminhando e acompanhando, conforme o caso e segundo determinação superior, os visitantes da Assembléia Legislativa, inclusive informando-os sobre o seu funcionamento.
Artigo 7º - Ao Auxiliar de Portaria Chefe compete coordenar e fiscalizar as atividades dos seus subordinados, controlar a distribuição dos Auxiliares de Portaria, mediante instruções superiores, nos diversos órgãos da Administração.
Artigo 8º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, no que couber, aos inativos.
Artigo 9º - O disposto na Lei Complementar 210, de 4 de abril de 1979, aplica-se, nas mesmas bases condições, no que couber, aos inativos.
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores do Subquadro de Funções do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 11 - As despesas com a execução desta lei complementar correrão á conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 12 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1981.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de setembro de 1981.
a) Carlos Macruz, Diretor Geral

- Em 14/04/1982, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 264, de 08/09/1981, nos autos da Representação nº 1.122.

- Revogada pela Lei Complementar nº 292, de 26/07/1982.

- Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.122, julgada em 15/12/1983.