O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 68 da Lei Complementar nº 201, de 9 de novembro de 1978, ora acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Artigo 68 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e as normas relativas ao Sistema de Administração de Pessoal instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - Aos integrantes do Quadro do Magistério, até o limite de 2 (dois) em cada caso, deixará de aplicar-se a vedação a que se refere o artigo 244 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968".
Artigo 1º - Revogado.
- Artigo 1º revogado pela Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985, a partir de 01/01/1986.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins
Secretário da Educação
Wadih Helú
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II).