O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As alterações das escalas de vencimentos constantes dos Anexos da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, já modificadas pela Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978, aplicam-se aos funcionários, servidores e inativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, nas mesmas bases, termos e condições.
Artigo 2º - Ao abono de que trata a Lei Complementar nº 220, de 11 de julho de 1979, aplicar-se-ão, nas mesmas bases, termos e condições, todas as alterações do concedido pela Lei Complementar nº 216, de 2 de julho de 1979.
Artigo 3º - Serão atendidas por conta das dotações próprias do orçamento as despesas que decorrerem da execução desta lei complementar.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1980.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão - Nível II) Substº
Dispõe sobre a escala de vencimentos e abono aplicáveis aos servidores da Assembléia Legislativa
Retificação
onde se lê:
«Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na.............. »
leia-se:
«Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na.........»