O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o território do Estado e sede na Capital, compõe-se de desembargadores de carreira e do quinto a que se refere o artigo 144, inciso IV, da Constituição da República.
Parágrafo único - Os desembargadores serão sessenta e seis (66), a partir de 14 de novembro de 1979, elevando-se o número sucessivamente, para oitenta e um (81) e noventa e seis (96), em datas que o Plenário do Tribunal de Justiça oportunamente fixar, a fim de ser atendida a adaptação decorrente da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Artigo 2º - Para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais, consoante o disposto no inciso V do artigo 144 da Constituição da República, o plenário do Tribunal de Justiça e constituído pelos vinte e cinco (25) desembargadores mais antigos, sendo vinte (20) de carreira e cinco (5) do quinto Constitucional.
§ 1º - Nas ausências e impedimentos, referidos desembargadores são substituídos por outros da mesma origem, pela ordem de antiguidade.
§ 2º - A antiguidade é contada a partir da posse no Tribunal.
Artigo 3º - Seis (6) integrantes do plenário são eleitos para as funções de Presidente do Tribunal, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidente, e Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo único - Nas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e este pelo Segundo; e o Corregedor Geral da Justiça é substituído pelo Terceiro Vice-Presidente e este pelo Quarto.
Artigo 4º - Excluídos o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor Geral da Justiça, os membros do plenário integram as Câmaras; e, na atribuição de cadeiras por preencher, têm preferência os desembargadores mais antigos.
Artigo 5º - O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça integram o Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 6º - Aos Vice-Presidentes compete, observado o Regimento Interno do Tribunal:
I - oficiar, como juiz preparador, até a distribuição, nos mandados de segurança, habeas corpus e outros feitos de competência originária;
II - despachar recursos extraordinários;
III - prestar informações em habeas corpus impetrados ao Supremo Tribunal Federal;
IV - relatar os feitos de competência originária do plenário do Tribunal, especificados no Regimento Interno;
V - compor a Câmara Especial, sob a direção do Primeiro Vice-Presidente;
VI - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura;
VII - exercer outras funções, adequadas a cada Vice-Presidência, ou cometidas pelo Regimento Interno.
Artigo 7º - O Tribunal é dividido em duas (2) Seções Civis e uma (1) Criminal.
Parágrafo único - A presidência da Seção Criminal é exercida pelo Segundo Vice-Presidente; a da Primeira Seção Civil pelo Terceiro Vice-Presidente; e a da Segunda Seção Civil pelo Quarto Vice-Presidente.
Artigo 8º - O Tribunal é integrado, em princípio, por doze (12) Câmaras Civis e três (3) Criminais, de cinco (5) juízes, formando cada três (3) Câmaras um Grupo. As Câmaras e os Grupos são numerados ordinalmente.
§ 1º - A Primeira Seção Civil compreende os dois primeiros Grupos Civis e as respectivas Câmaras; a Segunda Seção Civil abrange os dois últimos Grupos Civis e suas Câmaras; e a Seção Criminal compreende o Grupo e as Câmaras Criminais.
§ 2º - O número e a composição das Seções, Grupos e Câmaras podem ser alterados pelo Tribunal, por exigência do serviço ou melhor distribuição interna da competência.
Artigo 9º - A divisão da competência do Tribunal é a seguinte:
I - aos Grupos e às Câmaras da Primeira Seção Civil cabe a matéria cível não prevista para os Grupos e Câmaras da Segunda Seção Civil, ou para os Tribunais de Alçada Civil;
II - ao Grupo e às Câmaras da Seção Criminal cabe a matéria criminal não prevista para o Tribunal de Alçada Criminal;
III - aos Grupos e às Câmaras da Segunda Seção Civil cabe a matéria fiscal estadual e a relativa às desapropriações e indenizações por apossamento administrativo bem como a matéria que, em razão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é excluída da competência do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil.
Artigo 10 - As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeira instância, os embargos opostos a seus acórdãos, os feitos de sua competência originária e os agravos regimentais de sua alçada.
§ 1º - Nos embargos infringentes são juízes certos os do acórdão impugnado, servindo os imediatos como relator e segundo juiz, ressalvada, quanto aos últimos, norma regimental diversa.
§ 2º - A competência que exceda à das Câmaras cabe aos Grupos, e a excedente a destes ao plenário do Tribunal, observado o Regimento Interno.
§ 3º - O disposto neste artigo, no que couber, é extensivo aos Tribunais de Alçada.
Artigo 11 - Exclusivamente para a definição da competência, em qualquer processo, a alçada pertence ao Tribunal de Justiça, nos termos seguintes:
I - as dúvidas e divergências sobre competência, suscitadas por órgão do Próprio Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Alçada, são dirimidas pelo plenário do Tribunal de Justiça;
II - os conflitos de competência entre juízes de primeira instância, as exceções de suspeição e os impedimentos opostos a esses juízes, quando objeto de arguição autônoma, são decididos pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Para firmar precedente que sirva de paradigma para ambas as instâncias, a Câmara Especial submeterá a questão ao plenário do Tribunal.
Artigo 12 - O Regimento Interno disciplinará a composição, a competência e o funcionamento das Câmaras de Férias, que poderão ser constituídas por Câmaras comuns e receber, a partir de quinze (15) dias antes do início de cada período de recesso, até seu final, distribuição de processos de qualquer natureza, feitas as oportunas compensações.
§ 1º - Os integrantes das referidas Câmaras gozarão trinta (30) dias de férias coletivas por semestre, na forma regimental.
§ 2º - O disposto neste artigo é extensivo aos Tribunais de Alçada.
Artigo 13 - O Presidente do Tribunal, os Vice-Presidentes e o Corregedor Geral da Justiça gozam férias individuais de sessenta (60) dias par ano, podendo usufruí-las de uma só vez ou por metade em cada semestre.
Artigo 14 - Cabe ao Plenário do Tribunal de Justiça dispor no Regimento Interno, observados os preceitos legais, o que for de mister à direção e disciplina da Justiça Comum do Estado, a competência dos órgãos do Tribunal, eleições e mandatos, regime de substituições, distribuição de feitos, atos e rotinas de serviço e o mais, adequado às suas atribuições.
Parágrafo único - O Regimento Interno disciplinará, inclusive, o julgamento de habeas corpus, mandados de segurança, ações rescisórias, revisões criminais e demais feitos e incidentes, em harmonia com a divisão de competência do Tribunal (artigos 9º e seguintes).
Artigo 15 - A composição do Tribunal, resultante desta lei, será implantada a partir de 14 de novembro de 1979, com a instalação dos respectivos órgãos.
Parágrafo único - Desde a data mencionada as Câmaras Civis e Criminais funcionarão com quatro Juízes, até completar-se a sua composição.
Artigo 16 - Uma vez instalados os órgãos a que se refere o artigo 15, aos Tribunais de Alçada competirão:
I - Ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil:
a) as ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria, salvo quando forem atribuídas a outro Tribunal;
b) os demais feitos cíveis autorizados pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ressalvados os atribuídos pelo inciso seguinte ao Segundo Tribunal de Alçada Civil;
II - Ao Segundo Tribunal de Alçada Civil:
a) as ações relativas a acidentes do trabalho;
b) as ações decorrentes da locação de imóveis;
c) as ações de procedimento sumaríssimo em razão de arrendamento rural, parceria agrícola e comodato;
III - Ao Tribunal de Alçada Criminal, as ações penais autorizadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, excetuadas:
a) as relativas a crimes contra o patrimônio, quando ocorra o evento morte;
b) as referentes a crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, qualquer que seja a pena.
Parágrafo único - A competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto, ou do título jurídico, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento.
Artigo 17 - A composição dos Tribunais de Alçada, para atendimento da competência prevista no artigo 16, é a seguinte:
I - a partir de 1º de dezembro de 1979:
a) de vinte e seis (26) juízes no Primeiro Tribunal de Alçada Civil;
b) de trinta e quatro (34) juízes no Segundo Tribunal de Alçada Civil, com aumento de duas Câmaras (7ª e 8ª);
c) de trinta e oito (38) juízes no Tribunal de Alçada Criminal, com aumento de três Câmaras (7ª a 9ª);
II - a partir de data ulterior, a ser fixada pelo Tribunal de Justiça:
a) de mais oito (8) juízes no Primeiro Tribunal de Alçada Civil, com aumento de duas Câmaras (7ª e 8ª);
b) de mais quatro (4) juízes no Segundo Tribunal de Alçada Civil, com aumento de uma Câmara (9ª);
c) de mais quatro (4) juízes no Tribunal de Alçada Criminal, com aumento de uma Câmara (10ª);
§ 1º - Quando o número de Câmaras for ímpar, o último dos Grupos compor-se-á de três Câmaras.
§ 2º - Aos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais de Alçada e aplicável o disposto no artigo 13 desta lei.
Artigo 18 - Os Tribunais de Alçada farão, em seus Regimentos Internos, as adaptações decorrentes da presente lei.
Parágrafo único - As normas regimentais do Tribunal de Justiça são de apuração supletiva nos Tribunais de Alçada.
Artigo 19 - A disciplina dos serviços de distribuição, arquivo e estatística, em segunda instância, e estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a participação do Primeiro e do Segundo Vice-Presidente e dos Presidentes dos Tribunais de Alçada.
Artigo 20 - São criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça:
I - trinta (30) cargos de Desembargador, referência VII, para atendimento do disposto no artigo 15;
II - quinze (15) cargos de Desembargador, referência VII, para preenchimento ulterior (artigo 1 °, parágrafo único);
III - quinze (15) cargos de Desembargador, referência VII, para preenchimento final (artigo 1º, parágrafo único);
IV - oito (8) cargos de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil e doze (12) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal, todos referência VI, para atendimento do artigo 17, inciso I, alíneas "b' e "c";
V - oito (8) cargos de Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, quatro (4) cargos de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil e quatro (4) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada Criminal, todos referência VI, para preenchimento ulterior, observado o disposto no artigo 17, inciso II, alíneas "a", "b" e "c".
Artigo 21 - As férias de segunda instância serão coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Artigo 22 - As férias individuais dos magistrados serão gozadas no próprio exercício, ou excepcionalmente no exercício imediato e, neste caso, apenas por motivo de força maior, plenamente comprovado.
Artigo 23 - Desde que não haja prejuízo para o serviço, as férias atrasadas poderão ser usufruídas a partir de 1980, observado o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Artigo 24 - Ao Corregedor Geral da Justiça compete zelar pela disciplina dos serviços judiciais e extrajudiciais de primeira instância.
Parágrafo único - Será reestruturada a Corregedoria Gerai da Justiça, por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Artigo 25 - Sem prejuízo das atribuições de Corregedoria permanente prevista em lei, os Juízes de Direito da Grande São Paulo ficam dispensados da visita correcional anual, prevista no artigo 11 do Decreto nº 4786, de 3 de dezembro de 1930 (Regimento das Correições).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos Juízes das Varas das Execuções Criminais, dos Registros Públicos e de Menores, da Comarca de São Paulo.
Artigo 26 - A correição anual nos cartórios, ofícios de justiça e demais órgãos, nas comarcas da Grande São Paulo, será feita por Juízes de Direito.
§ 1º - Para esse fim, e por proposta da Corregedoria Geral da Justiça, o Conselho Superior da Magistratura convocará, pelo prazo de dois (2) anos, permitida a recondução por mais um ano, Juízes de Direito da Comarca de São Paulo, em número não superior a trinta (30).
§ 2º - Os Juízes convocados exercerão, também, funções correlatas, a critério do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 27 - O Quadro de Juízes Substitutos de Segunda Instância será abolido a partir de 14 de novembro de 1979, ficando extintos os respectivos cargos.
Parágrafo único - Os atuais Juízes Substitutos de Segunda Instância ficarão em disponibilidade, com vencimentos integrais, até serem aproveitados mediante promoção aos Tribunais de Alçada, e, enquanto não for possível, nas Varas da Comarca de São Paulo, de entrância igual à sua.
Artigo 28 - O Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à implantação da presente lei.
Artigo 29 - As despesas com a execução desta lei complementar serão atendidas mediante crédito especial que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), na conformidade do inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1979.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão Nível II) Substº