Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 11 DE JULHO DE 1979

Concede abono mensal aos funcionários, servidores e inativos, que especifica, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - É concedido (vetado) abono mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), aos funcionários, servidores e inativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, cujos vencimentos, remunerações, salários ou proventos são calculados com base na Escala de Vencimentos constante do Anexo 4 a que se refere o inciso IV do artigo 1º e nas escalas constantes dos Anexos 8, 12, 16 e 20 a que se referem, respectivamente, o inciso IV dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, todos da Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978.
§ 1º - Nos meses de novembro e dezembro de 1979, janeiro e fevereiro de 1980, o abono mensal de que trata este artigo terá o seu valor reajustado na forma prevista no artigo 2º.
§ 2º - Nos casos de acumulação de cargos ou funções, o funcionário ou servidor fará jus ao abono mensal apenas pelo cargo ou função de maior padrão.
§ 3º - O abono mensal de que trata este artigo, com o valor reajustado na forma prevista no artigo 2º, será computado para cálculo da gratificação de Natal instituída no artigo 122 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 4º - O valor do abono será computado na pensão mensal devida pelo instituto de Previdência do Estado de São Paulo e determinada com base nas escalas mencionadas no "caput" deste artigo.
Artigo 2º - O valor do abono mensal, de que trata o "caput" do artigo 1º, será de:
I - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros), (vetado) novembro de 1979;
II - Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros), (vetado) dezembro de 1979);
III - Cr$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzeiros), (vetado) janeiro de 1980; e
IV - Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros), (vetado) fevereiro de 1980 (vetado).
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto ao artigo 1º e seus parágrafos (vetado), a 1º de março de 1979, e produzindo efeitos, relativamente ao disposto no artigo 2º, nos meses indicados nos seus respectivos incisos.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Wadih Helú

Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1979.
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Subst.

LEI COMPLEMENTAR N. 220, DE 11 DE JULHO DE 1979

Concede abono mensal aos funcionários, servidores e inativos, que especifica, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa

Retificação
Artigo 2º - onde se lê:
«III - ... de 1080; e»
leia-se
«III - ... de 1980; e»