Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 02 DE JULHO DE 1979

Revaloriza os vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os padrões e referências numéricas dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, constantes do artigo-1º da Lei Complementar nº 198 de 17 de outubro de 1978, ficam fixados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 178, de 28 de abril de 1978:

 

 

Artigo 3º - A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, devida a Cabo o Soldado da Polícia Militar, passa a ser calculada a partir de 1º de março de 1979, mediante aplicação do percentual previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 129, de 15 de dezembro de 1975
Artigo 4º - Para o pessoal abrangido pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar, o cálculo da gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial não incidirá sobre quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos.
Artigo 5º - A gratificação prevista no artigo 3º e seu parágrafo único da Lei n. 10.423, de 8 de dezembro de 1971, não se incorpora aos vencimentos a qualquer título.
Artigo 6º - A gratificação de que trata o artigo 13 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, e a vantagem de que trata o § 2º do artigo 1º da lei n. 10.401, de 24 de junho de 1971, ficam absorvidas pelo valor dos vencimentos ora fixados e, em consequência, extintas, vedada, em qualquer hipótese, a sua percepção cumulativamente com os padrões e referências numéricas fixados nos artigos 1º e 2º.
Artigo 7º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 8º - Para o atendimento das despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de Cr$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), mediante redução total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do inciso III do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Octávio Gonzaga Junior

Secretário da Segurança Pública
Wadih Helú

Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1974.
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Substº

LEI COMPLEMENTAR N. 218, DE 2 DE JULHO DE 1979

Revaloriza os vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 3º -
onde se lê:
«... devida a Cabo o Soldado da Polícia Militar, ...»
leia-se:
«... devida a Cabo e Soldado da Polícia Militar, ...»

Artigo 6º -
onde se lê:
«... da lei nº 10.401, de 24 de junho de 1971, ...»
leia-se:
«... da Lei nº 10.401, de 24 de junho de 1971, ...»

LEI COMPLEMENTAR N. 218, DE 2 DE JULHO DE 1979

Revaloriza os vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 1º -
14ª linha -
onde se lê:
«1º Sargento...»
leia-se:
«1º Sargento PM...»