Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 02 DE JULHO DE 1979

Concede abono mensal aos funcionários públicos civis e servidores, bem como aos inativos, que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica concedido (vetado) abono mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), aos funcionários públicos civis e servidores, bem como aos inativos, cujos vencimentos, remunerações, salários ou proventos são calculados com base na Escala de Vencimentos constante do Anexo 4 a que se refere o inciso IV do artigo 1º e nas escalas constantes dos Anexos 8, 12, 16 e 20 a que se referem, respectivamente, os incisos IV dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, todos da Lei Complementar nº 192, de 12 de setembro de 1978.
§ 1º - Nos meses de novembro e dezembro de 1979, janeiro e fevereiro de 1980 o abono mensal de que trata este artigo terá o seu valor reajustado na forma prevista no artigo 3º.
§ 2º - Nos casos de acumulação de cargos ou funções, o funcionário ou servidor fará jus ao abono mensal apenas pelo cargo ou função de maior padrão.
§ 3º - O abono mensal de que trata este artigo, com o valor reajustado na forma prevista no artigo 3º, será computado para cálculo da gratificação de Natal instituída no artigo 122 da Lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
§ 4º - O valor do abono será computado na pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e determinada com base nas escalas mencionadas no "caput'' deste artigo.
Artigo 2º - O abono mensal de que trata o artigo anterior é concedido, também, aos egressos que prestam serviços aos órgãos da Secretaria da Saúde e aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária, que percebem gratificações mensais pelas folhas de laborterapia.
Artigo 3º - O valor do abono mensal de que trata o "caput" do artigo 1º será de:
I - Cr$ 2.100,00 (dois mil e cemcruzeiros), (vetado) novembro de 1979;
II - Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros), (vetado) dezembro de 1979;
III - Cr$ 2.300,00 (dois mil e trezentos cruzeiros), (vetado) janeiro de 1980; e
IV - Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros), (vetado) fevereiro de 1980 (vetado).
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei complementar será aplicada, mediante decreto, aos funcionários e servidores, bem como aos inativos, das Autarquias, da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas, da Universidade Estadual Paulista «Julio de Mesquita Filho» e dos Quadros Especiais de que trata o artigo 215 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas escalas discriminadas no artigo 1º.
Artigo 6º - Aplica-se esta lei complementar aos funcionários e servidores, bem como aos inativos, dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, de Alçada, Civil e Criminal, de Justiça Militar e de Contas, cujos vencimentos, salários ou proventos são calculados com base nas escalas discriminadas no artigo 1º.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Para atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de Cr$ 6.600.000.000,00 (seis bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), mediante redução total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do inciso III do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto aos artigos 1º e seus parágrafos e 2º, a 1º de março de 1979, e produzindo efeitos, relativamente ao disposto no artigo 3º, nos meses indicados nos seus respectivos incisos.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
José Carlos Ferreira de Oliveira

Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda
Geraldo Diniz Junqueira

Secretário da Agricultura
Silvio Fernandes Lopes

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Leon Alexandr

Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins

Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene

Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Junior

Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati

Secretário da Promoção Social
Otávio Celso da Silveira

Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho

Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helu

Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz

Secretário do Interior
Calim Eid

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Mario Trindade

Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Henrique Cunha Bueno

Secretário Extraordinário da Cultura
José Blota Júnior

Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Oswaldo Palma

Secretário da Indústria

Comércio, Ciência Tecnologia
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1979.
Nelson Petersen da Costa

Diretor (Divisão Nível II) Substº