LEI COMPLEMENTAR N. 198, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978

Revaloriza as referências numéricas de Cabo e Soldado da Polícia Militar do Estado e institui gratificação de Natal para os componentes dessa Corporação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - As referências numéricas de Cabo e Soldado, constantes do artigo 1.° da Lei Complementar n.° 178, de 28 de abril de 1978, ficam fixadas, a partir de 1.° de outubro de 1978, na seguinte conformidade:
Cabo - PM-3 - Cr$ 3.468,00
Soldado PM-2 - Cr$ 3.156,00
Artigo 2.° - A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o inciso II do artigo 3.° da Lei n.° 10.291, de 26 novembro de 1968, devida a Cabo e Soldado da Polícia Militar, passa a ser calculada, a partir de 1.° de outubro de 1978, mediante aplicação do percentual previsto no artigo 1.° da Lei Complementar n.° 129, de 15 de dezembro de 1975.
Artigo 3.° - Em substituição à licença-prêmio de que tratam os artigos 209 a 216 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicáveis por força do disposto no artigo 33 da Lei n.° 10.123, de 27 de maio de 1968, fica instituída para os componentes da Polícia Militar do Estado, a partir de 1° de agosto de 1978, gratificação de Natal que será paga no mês de dezembro de cada ano, nas bases e condições estabelecidas nesta lei complementar, independentemente do vencimento a que fizerem jus nesse mês, devendo calcular-se a correspondente ao exercício de 1978 proporcionalmente ao tempo de vigência do benefício nesse exercício.
Artigo 4.° - A gratificação de Natal prevista no artigo anterior corresponderá à soma, quando fôr o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo policial militar no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor do padrão ou referência numérica;
II - vantagens pecuniárias referentes a:
a) gratificação correspondente ao Regime Especial de Trabalho Policial;
b) adicional por tempo de serviço, de que tratam o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), o artigo 13 da Lei n.° 6.043, de 20 de janeiro de 1961 e o artigo 6.° da Lei n.° 6.800, de 26 de abril de 1962;
c) sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2).
Parágrafo único - Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o caso, o valor correspondente a 1|12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de gratificação de representação ou em virtude de substituição.
Artigo 5.° - Os policiais militares, quando admitidos ou exonerados no correr do ano, farão jus a gratificação de Natal na base de 1|12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculada na forma prevista no artigo anterior.
§ 1.° - No caso de exoneração, o mês a ser considerado para os fins previstos no "caput" do artigo anterior será aquele em que ocorrer a exoneração.
§ 2.° - Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mês integral.
Artigo 6.° - Os policiais militares que, durante o ano, hajam sido afastados com prejuízo dos vencimentos, não terão computado esse período para fins de cálculo da gratificação de Natal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a gratificação de Natal a que fizer jus o policial militar será calculada na base de 1|12 (um doze avos) por mês, considerados apenas aqueles meses em que percebeu os respectivos vencimentos.
Artigo 7.° - Para os policiais militares que, durante o período de aquisição do beneficio, hajam sido agregados nos termos dos incisos II, VI, VII e VIII do artigo 5.° do Decreto-lei n.° 260, de 29 de maio de 1970, a gratificação de Natal a que fizerem jus corresponderá a 1|12 (um doze avos) das quantias por eles mensalmente percebidas.
Artigo 8.° - Na hipótese de o policial militar falecer no curso do mês de dezembro, no respectivo exercício pagar-se-á a gratificação de Natal nos termos do disposto no artigo 3.° desta lei complementar.
Artigo 9.° - De conformidade com o disposto no artigo 3.°, poderão os policiais militares optar, a qualquer tempo, pela gratificação de Natal ou pela licença-prêmio de que tratam os artigos 209 e 216 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1.° - Aquele que, nos termos deste artigo, optar pelos benefícios referentes a futuras licença-prêmio deverá fazê-lo através de manifestação escrita, devidamente protocolada, deixando, consequentemente, de perceber a gratificação de Natal, enquanto prevalecer a opção.
§ 2.° - A inocorrência da manifestação de que cuida o parágrafo anterior será considerada opção tácita pelo percebimento da gratificação de Natal, deixando, consequentemente, de ser computado o tempo para a obtenção da licença-prêmio.
Artigo 10 - O policial militar que tenha optado pela licença-prêmio, poderá, a qualquer tempo, solicitar seja cessado o efeito dessa opção.
§ 1.° - Na hipótese de que trata este artigo, o solicitante passará a fazer jus à gratificação de Natal a partir do mês subsequente à cessação da opção, não se computando, para os fins da gratificação, o tempo anterior em que permaneceu como optante da licença-prêmio.
§ 2.° - A gratificação de Natal será calculada nas mesmas bases previstas no artigo 4.° e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, contados a partir do mês subsequente ao do protocolamento do pedido de cessação da opção.
Artigo 11 - Os policiais militares, que não tenham feito uso do direito de opção pela licença-prêmio, poderão fazê-lo a qualquer tempo, cessando, a partir da data da opção, o recebimento da gratificação de Natal e iniciando-se, na mesma data, a contagem de tempo para fins de obtenção da licença-prêmio.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, o policial militar fará jus a gratificação de Natal calculada nas bases previstas no artigo 4.° e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, enquanto não optante.
Artigo 12 - A pensão prevista no artigo 26 da Lei n.° 452, de 2 de outubro de 1974, devida no mês de dezembro de cada ano, será sempre acrescida de gratificação de Natal de igual valor, exceto se o pagamento desta se processar com fundamento no artigo 8.°.
Artigo 13 - As disposições desta lei complementar aplicam-se, nas mesmas bases, termos e condições, aos inativos.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante créditos suplementares até o limite de Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na conformidade do disposto nos artigos 1.°, 2.° e 3.°.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Enio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1978.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão de Nível II) Subst.°