LEI COMPLEMENTAR N. 198, DE 17 DE OUTUBRO DE 1978
Revaloriza as referências numéricas de Cabo e Soldado da Polícia Militar do Estado e institui gratificação de Natal para os componentes dessa Corporação
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - As referências numéricas de
Cabo e Soldado, constantes do artigo 1.° da Lei Complementar n.°
178, de 28 de abril de 1978, ficam fixadas, a partir de 1.° de
outubro de 1978, na seguinte conformidade:
Cabo - PM-3 - Cr$
3.468,00
Soldado PM-2 - Cr$ 3.156,00
Artigo 2.° -
A gratificação pela sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial, de que trata o inciso II do
artigo 3.° da Lei n.° 10.291, de 26 novembro de 1968, devida
a Cabo e Soldado da Polícia Militar, passa a ser calculada, a
partir de 1.° de outubro de 1978, mediante aplicação
do percentual previsto no artigo 1.° da Lei Complementar n.°
129, de 15 de dezembro de 1975.
Artigo 3.° - Em
substituição à licença-prêmio de
que tratam os artigos 209 a 216 da Lei 10.261, de 28 de outubro de
1968, aplicáveis por força do disposto no artigo 33 da
Lei n.° 10.123, de 27 de maio de 1968, fica instituída
para os componentes da Polícia Militar do Estado, a partir
de 1° de agosto de 1978, gratificação de Natal
que será paga no mês de dezembro de cada ano, nas bases
e condições estabelecidas nesta lei complementar,
independentemente do vencimento a que fizerem jus nesse mês,
devendo calcular-se a correspondente ao exercício de 1978
proporcionalmente ao tempo de vigência do benefício
nesse exercício.
Artigo 4.° - A gratificação
de Natal prevista no artigo anterior corresponderá à
soma, quando fôr o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo
policial militar no mês de novembro do respectivo ano:
I
- valor do padrão ou referência numérica;
II
- vantagens pecuniárias referentes a:
a)
gratificação correspondente ao Regime Especial de
Trabalho Policial;
b) adicional por tempo de serviço,
de que tratam o inciso VIII do artigo 92 da Constituição
do Estado (Emenda n.° 2), o artigo 13 da Lei n.° 6.043, de 20
de janeiro de 1961 e o artigo 6.° da Lei n.° 6.800, de 26 de
abril de 1962;
c) sexta-parte dos vencimentos, prevista no
inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado
(Emenda n.° 2).
Parágrafo único - Ao
valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado,
quando for o caso, o valor correspondente a 1|12 (um doze avos) das
quantias mensalmente percebidas nos 12 (doze) meses anteriores a
dezembro do respectivo ano, a título de gratificação
de representação ou em virtude de substituição.
Artigo 5.° - Os policiais militares, quando admitidos
ou exonerados no correr do ano, farão jus a gratificação
de Natal na base de 1|12 (um doze avos) por mês de serviço
prestado no período correspondente, calculada na forma
prevista no artigo anterior.
§ 1.° - No caso de
exoneração, o mês a ser considerado para os fins
previstos no "caput" do artigo anterior será aquele
em que ocorrer a exoneração.
§ 2.° -
Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada
como mês integral.
Artigo 6.° - Os policiais
militares que, durante o ano, hajam sido afastados com prejuízo
dos vencimentos, não terão computado esse período
para fins de cálculo da gratificação de Natal.
Parágrafo único - Na hipótese deste
artigo, a gratificação de Natal a que fizer jus o
policial militar será calculada na base de 1|12 (um doze avos)
por mês, considerados apenas aqueles meses em que percebeu os
respectivos vencimentos.
Artigo 7.° - Para os
policiais militares que, durante o período de aquisição
do beneficio, hajam sido agregados nos termos dos incisos II, VI, VII
e VIII do artigo 5.° do Decreto-lei n.° 260, de 29 de
maio de 1970, a gratificação de Natal a que fizerem jus
corresponderá a 1|12 (um doze avos) das quantias por eles
mensalmente percebidas.
Artigo 8.° - Na hipótese
de o policial militar falecer no curso do mês de dezembro, no
respectivo exercício pagar-se-á a gratificação
de Natal nos termos do disposto no artigo 3.° desta lei
complementar.
Artigo 9.° - De conformidade com o
disposto no artigo 3.°, poderão os policiais militares
optar, a qualquer tempo, pela gratificação de Natal ou
pela licença-prêmio de que tratam os artigos 209 e 216
da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1.°
- Aquele que, nos termos deste artigo, optar pelos benefícios
referentes a futuras licença-prêmio deverá
fazê-lo através de manifestação escrita,
devidamente protocolada, deixando, consequentemente, de perceber a
gratificação de Natal, enquanto prevalecer a opção.
§ 2.° - A inocorrência da manifestação
de que cuida o parágrafo anterior será considerada
opção tácita pelo percebimento da gratificação
de Natal, deixando, consequentemente, de ser computado o tempo para a
obtenção da licença-prêmio.
Artigo
10 - O policial militar que tenha optado pela licença-prêmio,
poderá, a qualquer tempo, solicitar seja cessado o efeito
dessa opção.
§ 1.° - Na hipótese
de que trata este artigo, o solicitante passará a fazer jus à
gratificação de Natal a partir do mês subsequente
à cessação da opção, não se
computando, para os fins da gratificação, o tempo
anterior em que permaneceu como optante da licença-prêmio.
§ 2.° - A gratificação de Natal
será calculada nas mesmas bases previstas no artigo 4.° e
paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
de serviço prestado, contados a partir do mês
subsequente ao do protocolamento do pedido de cessação
da opção.
Artigo 11 - Os policiais
militares, que não tenham feito uso do direito de opção
pela licença-prêmio, poderão fazê-lo a
qualquer tempo, cessando, a partir da data da opção, o
recebimento da gratificação de Natal e iniciando-se, na
mesma data, a contagem de tempo para fins de obtenção
da licença-prêmio.
Parágrafo único
- Na hipótese de que trata este artigo, o policial militar
fará jus a gratificação de Natal calculada nas
bases previstas no artigo 4.° e paga na proporção
de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado,
enquanto não optante.
Artigo 12 - A pensão
prevista no artigo 26 da Lei n.° 452, de 2 de outubro de 1974,
devida no mês de dezembro de cada ano, será sempre
acrescida de gratificação de Natal de igual valor,
exceto se o pagamento desta se processar com fundamento no artigo
8.°.
Artigo 13 - As disposições desta
lei complementar aplicam-se, nas mesmas bases, termos e condições,
aos inativos.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da
aplicação desta lei complementar serão atendidas
mediante créditos suplementares até o limite de Cr$
650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros),
que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, nos termos do artigo
43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos na
conformidade do disposto nos artigos 1.°, 2.° e 3.°.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1978.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Enio Viegas Monteiro de Lima, Secretário da Segurança
Pública
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e
Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 17 de outubro de 1978.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão
de Nível II) Subst.°