Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 05 DE JULHO DE 1978

Reajusta o valor das referências da escala de vencimentos, aplicável aos Pesquisadores Científicos, altera a redação de dispositivos da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores das referências numéricas da escala instituída pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, ficam reajustados, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - O artigo 1º e seu parágrafo único, o artigo 3º «caput», mantidos seus incisos, os artigos 4º, 5º, 6º e seu parágrafo único, 7º, 8º, 9º e 10 e seu parágrafo único e os incisos I, II e IV do artigo 15, todos da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte sedação:
«Artigo 1º - Passam a constituir série de classes de Pesquisador Científico os cargos e funções-atividades a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da Lei nº 4.477, de 24 de dezembro de 1957, nas instituições de pesquisa do Estado.
Parágrafo único - Os cargos e funções-atividades da série de classes a que se refere este artigo integrarão a Tabela III, respectivamente, do Subquadro de Cargos Públicos e do Subquadro de Funções dos Quadros das Secretarias a que pertencerem as instituições de pesquisa.
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Artigo 3º - A série de classes a que se refere o artigo 1º compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores:
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Artigo 4º - Na composição da série de classes de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos e de funções-atividades de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decreto, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes.
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Artigo 5º - Fica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, à série de classes de Pesquisador Científico:

 

 

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Artigo 6º - O ingresso na série de classes far-se-á sempre na inicial, mediante concurso ou processo seletivo de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo 1º, em estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso ou o processo seletivo, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar.
Artigo 7º - Os cargos e funções-atividades das classes intermediárias e final serão providos e preenchidos mediante acesso.
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Artigo 8º - Acesso, para os integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, é o instituto pelo qual o funcionário ou servidor, mediante processo de avaliação de trabalhos, títulos e de provas, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto, passa a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar dentro do respectivo Quadro.
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Artigo 9º - Para fins de acesso, não serão considerados a antiguidade no cargo ou na função-atividade, os encargos de família, a idade do funcionário ou do servidor, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
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Artigo 10 - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das 4 (quatro) primeiras classes da série de classes e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe.
Parágrafo único - O interstício interromper-se-á quando o funcionário ou o servidor exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo ou função-atividade vagos, se essas atribuições não forem reconhecidas pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.
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Artigo 15 - .....................................................
I - planejar, organizar e executar, em todas as etapas, o concurso e o processo seletivo de ingresso na série de classes de Pesquisador Científico;
II - planejar, organizar e executar em todas as etapas, a avaliação dos integrantes da série de classes para fins de acesso;
IV - propor a composição da série de classes, nos termos do artigo 4º, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema.

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Artigo 3º - Passam a ser considerados servidores titulares de funções-atividades os Pesquisadores científicos abrangidos pelo artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 4º - Fica extensiva aos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, não regidos pela legislação trabalhista, a gratificação de Natal instituída pelo artigo 122 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, observados o disposto nesse artigo e as bases e condições estabelecidas nesta lei complementar.
Artigo 5º - A gratificação de Natal a que se refere o artigo anterior corresponderá à soma, quando for o caso, das seguintes parcelas percebidas pelo funcionário ou servidor, no mês de novembro do respectivo ano:
I - valor da referência do cargo ou da função atividade de que é titular;
II - vantagens pecuniárias referentes a:
a)  adicional por tempo de serviço;
b)  sexta-parte dos vencimentos.
Parágrafo único - Ao valor obtido na conformidade deste artigo será adicionado, quando for o caso, o valor correspondente a 1|12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo funcionário ou pelo servidor nos 12 (doze) mêses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de gratificação "pró-labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 6º - Os funcionários e servidores nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados no correr do ano, farão jus a gratificação na base de 1|12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculada na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º - Para os funcionários exonerados e para os servidores dispensados, o mês a ser considerado, para os fins previstos no "caput" do artigo anterior, será aquele em que ocorreu a exoneração ou a dispensa.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mês integral.
Artigo 7º - Os funcionários e servidores, que durante o ano tenham sido afastados ou licenciados com prejuízo de vencimentos ou salário, não terão computado esse período para fins de cálculo da gratificação de Natal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a gratificação de Natal a que fizer jus o funcionário ou servidor será calculada na base 1/12 (um doze avos) por mês, considerados apenas aqueles mêses em que percebeu os respectivos vencimentos ou salário.
Artigo 8º - Para os funcionários e servidores que durante o período de aquisição do benefício hajam sido afastados nos termos do artigo 70 ou licenciados com base no artigo 199, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a gratificação de Natal a que fizerem jus corresponderá a 1/12 (um doze avos) das quantias por eles mensalmente percebidas.
Artigo 9º - Na hipótese de o funcionário ou servidor falecer no curso do mês de dezembro, no respectivo exercício pagar-se-á a gratificação de Natal nos termos do disposto nesta lei complementar.
Artigo 10 - A gratificação de Natal, ora estendida, será concedida nas mêsmas bases e condições aos inativos.
Artigo 11 - De conformidade com o disposto no artigo 122 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, poderão os funcionários servidores optar, a qualquer tempo, pela gratificação de Natal ou pela licença-prêmio de que tratam os artigos 209 a 216 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1º - O funcionário ou o servidor que, nos termos deste artigo, optar pelos benefícios referentes a futuras licenças-prêmios, deverá fazê-lo através de manifestação escrita devidamente protocolada, deixando, consequentemente, de perceber a gratificação de Natal, enquanto prevalecer a opção.
§ 2º - A inocorrência de manifestação do funcionário ou servidor, na forma do parágrafo anterior, será considerada opção tácita pelo percebimento da gratificação de Natal deixando, consequentemente, de ser computado o tempo para a obtenção da licença-prêmio.
Artigo 12 - O funcionário que tenha optado pela licença-prêmio poderá, a qualquer tempo, solicitar seja cessado o efeito dessa opção.
§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário passará a fazer jus à gratificação de Natal a partir do mês subsequente à cessação da opção, não se computando, para os fins da gratificação, o tempo anterior em que permaneceu como optante da licença-prêmio.
§ 2º - A gratificação de Natal será calculada nas mesmas bases previstas no artigo 5º e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, contado a partir do mês subsequente ao do protocolamento do pedido de cessação da opção.
Artigo 13 - Os funcionários que não tenham feito uso do direito de opção pela licença-prêmio poderão fazê-lo, a qualquer tempo, cessando, a partir da data da opção, o recebimento da gratificação de Natal e iniciando-se na mêsma data a contagem de tempo para fins de obtenção da licença-prêmio.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário fará jus à gratificação de Natal calculada nas bases previstas no artigo 5º e paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, enquanto não optante.
Artigo 14 - O disposto no artigo 1º aplica-se aos servidores e aos inativos.
Artigo 15 - As disposições desta lei complementar aplicam-se, nas mêsmas bases e condições, aos Pesquisadores Científicos da Superintendência de Controle de Endemias.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar no presente exercício, serão atendidas mediante:
I - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei nº 1.491, de 13 de dezembro de 1977:
II - créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, durante o exercício às Secretarias de Estado, até o limite de Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros) de conformidade com o artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 17 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os funcionários e servidores que já estivessem aposentados à data da publicação da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, e que em atividade ocuparam cargos ou funções de nível universitário em instituições de pesquisa científica ou tecnológica, nas quais desenvolveram atividades de investigação científica ou tecnológica, bem como os funcionários e servidores de autarquias, que ao passar à inatividade se encontravam no Regime de Tempo Integral de que trata a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, poderão candidatar-se à classificação para efeito de revisão de proventos, de acordo com os valores das referências fixados para a série de classes de Pesquisador Científico.

Parágrafo único - Os inativos que vierem a se beneficiar das disposições deste artigo deixarão de perceber quaisquer gratificações ou vantagens pecuniárias referentes a regime especial de trabalho, ainda que incorporadas aos seus proventos.
Artigo 2º - A classificação dos inativos referidos no artigo anterior será feita pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral com base na avaliação quantitativa e qualitativa da produção científica dos candidatos até a data de passagem para a inatividade.
Artigo 3º - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral expedirá instruções especiais disciplinando o processo de avaliação para os fins previstos nos artigos anteriores.
Artigo 4º - A revisão dos proventos dos inativos de que tratam estas Disposições Transitórias vigorará a partir da data de publicação do decreto de classificação, a ser expedido após a homologação pelo Secretário da Administração dos resultados do processo de avaliação referido no artigo anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo

Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura
Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde
Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Fernando Milliet de Oliveira

Secretário da Administração
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 1978.
Esther Zinsly

Diretor (Divisão de Nível II) Substº

LEI COMPLEMENTAR N. 186, DE 5 DE JULHO DE 1978

Reajusta o valor das referências da escala de vencimentos aplicável aos Pesquisadores Científicos, altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, e dá providências correlatas.

Retificações

Artigo 2º -
onde se lê:
«... seguinte sedação:»
leia-se:
«... seguinte redação:»

Artigo 8º -
onde se lê:
«... encontrar dntro do ...»
leia-se:
«... encontrar dentro do ...»

Artigo 15 -
onde se lê:
«II - ... para fins de acesso.»
leia-se.
«II - ... para fins de acesso;»

Artigo 11 -
onde se lê:
«§ 1º - ... optar pelos os benefícios ...»
leia-se:
«§ 1º - ... optar peloslos benefícios ...»