Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1977

Acrescenta incisos ao artigo 4.º do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os seguintes incisos ao artigo 4º do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969:
"VIII - conceder licença, autorização ou permissão e respectivas renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia ou de pedreiras, desde que apresentados, previamente pelo interessado, laudos ou pareceres da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, ou de outro órgão técnico do Estado que a substituta, e, quanto a alínea "e", de empresa especializada em avaliação imobiliária, tudo para comprovar que o projeto:
a) não infringe as normas previstas no inciso anterior;
b) não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna;
c) não causará o rebaixamento do lençol freático;
d) não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas, nem erosão;
e) Vetado.
IX - será responsabilizado, na forma da lei, o Prefeito Municipal que autorizar, licenciar ou permitir, ainda que por renovação ou prorrogação, a exploração de portos de areia ou de pedreiras sem a rigorosa obediência ao disposto no inciso VIII."
Artigo 2º - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1977
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

LEI COMPLEMENTAR N. 171, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1977

Acrescenta incisos ao artigo 4º do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969

Retificação

Artigo 1º - VIII -
Onde se lê:
«... que a substituta e, quanto ...»
Leia se:
«... que a substitua, e, quanto ...»