O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica dispensado de novo exame médico o servidor público estadual, admitido a qualquer título, que, nomeado para cargo público com atribuições correspondentes às funções por ele desempenhadas, conte, à data da posse, pelo menos 5 anos de exercício nessas funções.
Parágrafo único - Vetado
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 13 de julho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto
Secretário das Relações do Trabalho
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
Max Feffer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Afrânio de Oliveira
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst°
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977, que dispõe sobre a dispensa de novo exame médico o servidor público nas condições que especifica
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 157 de 13 de julho de 1977, da qual passa a fazer parte integrante:
Artigo 1º - ...................................................................
Parágrafo único - Fora de hipótese deste artigo, todo concursado, para ser admitido como servidor público estadual, a qualquer título, desde que residente fora da Capital em local em que não exista dependência do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado poderá submeter-se à inspeção médica exigida para a posse em qualquer órgão da Secretaria da Saúde localizado no município ou região da respectiva residência.
.................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1977.
a) NATAL GALE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1977.
a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977, que dispõe sobre a dispensa de novo exame médico o servidor público nas condições que especifica
Retificação
Artigo 1º - ...
Parágrafo único -
Onde se lê: "Fora de hipótese deste artigo...",
Leia-se: "Fora da hipótese deste artigo...".