O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 16 (dezesseis) de Engenheiro Sanitarista Assistente II, referência «CD-10»;
b) 2 (dois) de Supervisor de Equipe Técnica, referência «CD-7»;
c) 16 (dezesseis) de Médico Inspetor, referência «CD-7»;
II - Na Tabela II:
a) 76 (setenta e seis) de Enfermeiro Distrital de Saúde Pública, referência «23»;
b) 76 (setenta e seis) de Educador Distrital de Saúde Pública, referência «23»;
c) 96 (noventa e seis) de Supervisor de Saneamento, referência «19»;
III - Na Tabela III:
a) 76 (setenta e seis) de Enfermeiro, referência «20»;
b) 18 (dezoito) de Codificador de Causas de Morte, referência «15».
Artigo 2º - Passam a Integra a Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde, com vencimentos fixados na referência «CD-7», os cargos de Médico Inspetor, Cirurgião Dentista Sanitarista Inspetor, Educador Inspetor de Saúde Pública, Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública e Nutricionista Inspetor, referência «23», da Tabela II da mesma parte e Quadro, ressalvada a situação pessoal de seus atuais ocupantes efetivos.
Artigo 3º - Ficam com a denominação alterada para Educador de Saúde Pública os cargos de Educador Sanitário, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde.
Artigo 4º - Os cargos de Fiscal Sanitário, referência «11», da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde, ficam com a denominação alterada para Agente de Saneamento I, com os vencimentos fixados na referência «13».
Artigo 5º - Os cargos de Inspetor de Saneamento, referência «15, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde, passam a integrar a Tabela II da mesma Parte e Quadro, com a denominação alterada para Supervisor de Saneamento, e os vencimentos fixados na referência «19».
Artigo 6º - Fica criada, no Quadro da Secretaria da Saúde, a carreira de Agente de Saneamento, composta das seguintes classes:
I - Supervisor de Saneamento, referência «19»;
II - Agente de Saneamento II, referência «15»;
III - Agente de Saneamento I, referência «13».
Artigo 7º - As nomeações para os cargos da carreira criada pelo artigo anterior far-se-ão sempre para os cargos da classe inicial, e os cargos das classes intermediária e final serão providos mediante acesso, na forma a ser disciplinada em decreto.
Parágrafo único - Entre os requisitos para provimento, por acesso, dos cargos da classe final da carreira de Agente de Saneamento será obrigatoriamente incluído Certificado de Conclusão de Curso de Supervisor de Saneamento expedido por escola oficial ou reconhecida.
Artigo 8º - O Poder Executivo encaminhara à aprovação da Assembléia Legislativa projeto de lei criando os demais cargos necessários à composição quantitativa da carreira criada pelo artigo 6º.
Artigo 9º - Até as providências a que alude o artigo anterior, poderão concorrer ao provimento, mediante acesso, dos cargos de Supervisor de Saneamento, os ocupantes de cargos de Agente de Saneamento I, desde que atendam aos requisitos específicos para provimento do cargo.
Artigo 10 - Para os funcionários abrangidos pelo artigo 4º, o tempo de serviço prestado no cargo nele referido será considerado para fins do interstício a que se refere o artigo 34 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 11 - No provimento dos cargos criados pelo artigo 1º será exigido:
I - para os mencionados na alínea «a» do inciso I, diploma de Engenheiro, suplementado por curso de especialização em Saúde Pública e experiência profissional mínima, de 3 (três) anos;
II - para os mencionados na alínea «b» do inciso I, diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com a área em que venham a atuar;
III - para os mencionados na alínea «c» do inciso I, diploma de Médico;
IV - para os mencionados na alínea «a» do inciso II, formação especifica em Enfermagem de Saúde Pública ou em nível de pós-graduação:
V - para os mencionados na alínea «b» do inciso II, habilitação profissional de nível superior, suplementada por curso de especialização em Educação em Saúde Publica;
VI - para os mencionados na alínea «a» do inciso III, diploma de Enfermeiro.
Parágrafo único - No primeiro provimento dos cargos de que trata a alínea «a» do inciso I do artigo 1º poderão ser nomeados engenheiros com experiência de, no mínimo, cinco anos na área de Engenharia de Saúde Pública na Secretaria da Saúde.
Artigo 12 - As exigências estabelecidas no inciso V do artigo anterior aplicar-se-ão no provimento dos cargos de que trata o artigo 3º.
Artigo 13 - Excepcionalmente, no primeiro provimento dos cargos de Educador de Saúde Pública resultantes da transformação operada pelo artigo 3º, que se encontrarem vagos na data de início da vigência desta lei complementar, bem como no de Educador Distrital de Saúde Pública, será aceito diploma de Educador Sanitário fornecido pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo.
Artigo 14 - Aos cargos de que trata esta lei complementar aplica-se o Regime de Dedicação Exclusiva, na seguinte conformidade:
I - aos indicados nas alíneas «a», «b» e «c» do inciso I, nas alíneas «a» e «b» do inciso II, na alínea «a» do inciso III do artigo 1º e no artigo 3º, o regime de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.717, de 30 de Janeiro de 1967;
II - aos indicados na alínea «c» do inciso II do artigo 1º e no artigo 5º, o regime de que trata, a Lei nº 9.860, de 9 de outubro de 1967;
III - aos indicados na alínea «b» do inciso III do artigo 1º e no artigo 4º, o regime de que trata a Lei nº 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
Artigo 15 - O disposto nos artigos 3º, 4º e 5º aplica-se, no que couber, aos servidores extranumerários que exerçam funções de mesma denominação e aos temporários admitidos nos termos dos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 16 - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta da dotação consignada nos códigos nºs 09 - Secretaria da Saúde - 02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa, suplementada nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.204, de 10 de dezembro de 1976.
Artigo 17 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wilheim Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário Extraordinário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substº
Cria cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 1º - II - a)
Onde se lê: « ....... Saúde Pública referência .......»
Leia-se: « ......... Saúde Publica, referência ........ »
Artigo 2º -
Onde se lê: « ......... a integra a Tabela .......... »
Leia-se: « ............. a integrar a Tabela ................. »
Artigo 5º -
Onde se lê: « ............ fixados na referência «19»
Leia-se: « ............ fixados na referência «19»