O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei Complementar:
Artigo 1º - Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas anexas nºs 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares nºs 32 e 44, de 15 de dezembro de 1970 e 3 de dezembro de 1971, respectivamente.
Artigo 2º - São excluídas do Anexo II - Poder Executivo - Faixas I e III, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, as funções de Artífice, referência «22», exercidas por Ubaldo Ajalla e João Batista Pires Corrêa, respectivamente.
Artigo 3º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 4º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11 de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 5º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento-Programa:
I - Códigos nºs - 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores;
II - Códigos nºs - 08 - Secretaria da Educação - 07 Coordenadoria de Ensino do Interior, 09 - Secretaria da Saúde - 05 - Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados; 17 - Secretaria da Justiça - 04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado; - 18 - Secretaria da Segurança Pública - 02 - Delegacia Geral de Polícia; 20 - Secretaria da Fazenda - 03 - Coordenação da Administração Financeira; e Elemento 3.1.1.0 - Pessoal; e
III - Códigos próprios do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus eleitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1977.
Esther Zinsly
Diretora administrativa Subst.ª