Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 28 DE SETEMBRO DE 1977

Revaloriza o padrão "G", a que se referem as Tabelas I e II do artigo 7.° da Lei Complementar n. 152, de 31 de março de 1977

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O padrão "G", a que se referem as Tabelas I e II do artigo 7º da Lei Complementar nº 152, de 31 de março de 1977, fica revalorizado para Cr$ 8.761.00
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica, nas mesmas proporções, aos proventos dos inativos.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos orçamentos do Tribunal de Contas do Estado - Código 02.01; Programa 01.02 - Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa; Subprograma 01.02.002 - Controle Externo; Atividade 001 - Controle e Fiscalização Financeira e Orçamentária; Elemento 3.1.1.0 - Pessoal do Tribunal de Justiça - Código 03.01; Programa 02.04 - Processo Judiciário; Subprograma 02.04.014 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário; Atividade 001 - Distribuição da Justiça da Segunda Instância, Elemento 3.1.1.0 - Pessoal; e da Secretaria da Justiça - Código 17; Unidade Orçamentária Ministério Público do Estado - Código 17.02; Programa 02.04 - Processo Judiciário; Subprograma 02.04.014 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário; Atividade 006 - Defesa dos Interesses Sociais; Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, suplementadas, nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.204, de 10 de dezembro de 1976.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de abril de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça
Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo-Substº