GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 118 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, o seguinte parágrafo:
“§ 3º - As estâncias turísticas dependerão de comprovação da existência de atrativos de natureza histórica, artística ou religiosa, ou de recursos naturais e paisagísticos."
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Rafael Baldacci Filho
Secretário do Interior
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Publicada na Assembléia Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo-Substº
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.