O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 14 do Decreto-lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969:
"Artigo 14 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á em 1º de fevereiro, encerrando-se em 5 de dezembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de julho."
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)
- Artigo 2º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 01/12/1977.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1977.
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.014, de 26/07/2007.