Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976

Dá nova redação ao § 1.º do artigo 7.º; ao artigo 8.º, mantido seu parágrafo único; ao artigo 10 e seus incisos e §§; ao artigo 13; ao caput do artigo 22 e ao seu § 2.º, todos da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974, e acrescenta novas disposições à mesma lei

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O § 1º do artigo 7º; o artigo 8º, mantido seu parágrafo único; o artigo 10, com seus incisos e §§; o artigo 13; o caput do artigo 22 e seu § 2º, todos da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974, ficam assim redigidos:
"Artigo 7º - .........................................................
§ 1º - Quaisquer projetos de alteração das normas gerais referentes à execução de serviços comuns de interesse metropolitano deverão ser submetidos à apreciação do CODEGRAN.
"Artigo 8º - Os órgãos ou entidades da Administração estadual não iniciarão, nem darão seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxilio financeiro, empréstimo financiamento ou, ainda, de prestação de serviços por entidades públicas ou privadas nacionais estrangeiras ou internacionais, relacionada com investimentos na Região Metropolitana da Grande São Paulo, ou que a ela interessem direta ou indiretamente, sem que a Secretaria dos Negócios Metropolitanos certifique estarem os projetos em conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - PMDI e demais diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN."
"Artigo 10 - O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN integrado no Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, será presidido pelo Governador do Estado e terá ainda, outros 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa todos por ele nomeados a um dos quais caberá a função de Secretário-Geral.
§ 1º - O Secretário dos Negócios Metropolitanos será o Secretário Geral do Conselho e substituirá o Presidente em casos de ausência ou impedimento.
§ 2º - Dos membros do CODEGRAN um será representante do Município da Capital e outro representará os demais Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
§ 3º - O representante do Município da Capital será escolhido dentre os nomes que ieurer em lista tríplice apresentada pelo Prefeito, e o dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana, mediante indicação do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - CONSULTI, pela forma que seu regimento dispuser.
§ 4º - Participarão das reuniões do CODEGRAN, sem direito a voto, o Presidente da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo - EMPLASA e os representantes das Sub-regiões Norte, Sul, Leste e Oeste, escolhido cada um deles em reunião do CONSULTI, pelos Municípios que as integram.
§ 5º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, ficam assim constituídas as Sub-regiões:
a) Sub-região Norte - integrada pelos Municípios de Arujá, Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos, Mairiporã e Santa Isabel;
b) Sub-região Leste - integrada pelos Municípios de Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Moji das Cruzes, Poá, Salesópolis e Susano;
c) Sub-região Sul - integrada pelos Municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;
d) Sub-região Oeste - integrada pelos Municípios de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba e Taboão da Serra.
§ 6º - A critério do Presidente do CODEGRAN e mediante sua solicitação, poderão, também, participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, Secretários de Estado, diretores e representantes de órgãos ou entidades da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região Metropolitana da Grande São Paulo.»
«Artigo 13 - O Conselho Consultivo da Região Metropolitana da Grande São Paulo - CONSULTI, integrado no Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana , será constituído de 1 (um) representante de cada Município da Região Metropolitana da Grande São Paulo e presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN.
Parágrafo único - O Secretário dos Negócios Metropolitanos será o Secretário Geral do CONSULTI e substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.»
«Artigo 22 - Fica instituído o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, com a finalidade de financiar e investir em projetos de interesse metropolitano, podendo, a critério do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, realizar aplicações não reembolsáveis.
............................................................
§ 2º - A aplicação de recursos do FUMEFI será supervisionada por um Conselho de Orientação, presidido pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos e composto de mais 6 (seis) membros dos quais 3 (três) serão livremente nomeados pelo Governador do Estado representando os demais, a Junta de Coordenação Financeira, a instituição de crédito designada e a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA."
............................................................
Artigo 2º - As atividades executivas do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN e do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI, serão exercidas por intermédio da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que lhes dará suporte administrativo e proporcionará informações, pareceres projetos e outros trabalhos técnicos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, o seguinte parágrafo:
« Parágrafo único - Os serviços a que se refere este artigo são considerados de relevante interesse social.»
Artigo 4º - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, fica vinculada à Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 22 de setembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

 

LEI COMPLEMENTAR N. 144, DE 22 DE SETEMBRO DE 1976

Dá nova redação ao § 1º do artigo 7º; ao artigo 8º, mantido seu § único; ao artigo 10 e seus incisos e §§; ao artigo 13; ao caput do artigo 22 e ao seu § 2º, todos da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, e acrescenta novas disposições à mesma lei

Retificações

Leia-se como segue e não como foi publicada:
Artigo 1º -
"Artigo 7º - .........
§ 1º - ......... CODEGRAN."
"Artigo 8º .................... - ........ financeiro, empréstimo, financiamento ou,............ "
"Artigo 10 ........... CODEGRAN ............... e terá, ............ , membros ................ nomeados, ......
§ 3º - .............................   figurem ............
§ 4º - ............................escolhido, ............................
"Artigo 22 ............................ metropolitano, .......
Artigo 2º - ............................ pareceres, .........