A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado, (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criado o Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil, composta de Parte Permanente (PP), desdobrada em Tabelas, I, II e III, assim caracterizadas:
I - Tabela I - cargos de provimento em comissão que comportam substituição;
II - Tabela II - cargos de provimento efetivo que comportam substituição;
III - Tabela III - cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
Artigo 2º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro de que trata o artigo anterior os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 1 (um) de Secretário-Diretor Geral, referência CD-14;
b) 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão - Nível I), referência CD-10;
c) 1 (um) de Assistente Técnico da Presidência - Nível II, referência CD-10;
d) 2 (dois) de Diretor (Divisão - Nível II), referência CD-9;
e) 3 (três) de Diretor Técnico (Serviço- Nível II), referência CD-9;
f) 7 (sete) de Assistente Técnico da Presidência - Nível 1, referência CD-8;
g) 5 (cinco) de Auxiliar de Gabinete, referência CD-4.
- Vide Lei nº 7.643, de 23/12/1991, que extinguiu os 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Gabinete.
II - na Tabela II:
a) 15 (quinze) de Diretor (Serviço-Nível II), referência CD-7;
b) 1 (um) de Bibliotecário Chefe, referência 23;
c) 2 (dois) de Contador Chefe, referência 23;
d) 3 (três) de Chefe de Seção Técnica, referência 23;
e) 28 (vinte e oito) de chefe de Seção, referência 19;
f) 4 (quatro) de Chefe de Seção, referência 18;
g) 1 (um) de Encarregado de Setor (Material), referência 16;
h) 1 (um) de Encarregado de Setor (Manutenção), referência 16;
i) 3 (três) de Almoxarife, referência 14;
j) 1 (um) de Encarregado de Setor (Copa) referência 12;
l) 2 (dois) de Zelador, referência 12;
m) 2 (dois) de Encarregado de Turma, referência 12.
III - Na Tabela III;
a) 6 (seis) de Contador, referência 20;
b) 1 (um) de Bibliotecário, referência 20;
c) 2 (dois) de Oficial de Justiça, referência 16;
d) 1 (um) de Técnico de Som, referência 15;
e) mantido o veto
f) 2 (dois) de Eletricista, referência 10;
g) 1 (um) de encanador, referência 10;
h) 2 (dois) de Impressor, referência 10;
i) 1 (um) de Mecânico, referência 10;
j) 2 (dois) de Mecânico de Máquinas de Escritório, referência 10;
l) mantido o veto
m) 3 (três) de Reparador Geral, referência 10;
n) 2 (dois) de Atendente, referência 7
o) 2 (dois) de Vigia, referência 7;
p) mantido o veto
- Vide Lei Complementar nº 154, de 19/05/1977, que criou cargos na Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 3º - Aos cargos criados pelo artigo anterior aplica-se a legislação atinente ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 4º - O Provimento dos cargos criados por esta lei complementar será feito pelo Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 5º - No provimento dos cargos criados pelo artigo 2º será exigido:
I - para os mencionados nas alíneas «a», «b« e «c» do inciso I do artigo 2º, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com as áreas em que seus ocupantes venham a atuar;
II - para os mencionados nas alíneas «c» e «f» do inciso I do artigo 2º, diploma de bacharel em direito ou de técnico de administração e experiência profissional relacionada com a função a ser desempenhada de, no mínimo, 2 (dois) e 4 (quatro) anos respectivamente para os Níveis I e II;
III - para se mencionados nas alíneas «b», «c» e «d» do inciso II e «a» e «b» do inciso III do artigo 2º, observância da legislação federal que regula o exercício profissional.
Artigo 6º - O primeiro provimento dos cargos criados nos incisos II e III do artigo 2º far-se-á mediante transferência independentemente da exigência prevista no artigo 28 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 7º - As transferências de que trata o artigo anterior serão efetivadas sempre no exclusivo interesse do serviço, observadas as seguintes condições:
I - que o funcionário esteja afastado junto ao Tribunal há mais de um ano;
II - que exista compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o funcionário é titular e aquele a ser provido;
III - que o funcionário atenda às exigências de habilitação profissional a que se refere o artigo 5º;
IV - que haja concordância expressa do órgão de origem do funcionário e parecer favorável de comissão constituída por três juízes do Segundo Tribunal de Alçada Civil, designados pelo seu Presidente.
Parágrafo único - Mantido o veto.
Artigo 8º - Os cargos de Diretor (Serviço-Nível II), referência CD-7, criado na Alínea «a» do inciso II do artigo 2º passarão, à medida em que se vagarem, a integrar a Tabela I.
Artigo 9º - Mantido o veto.
Artigo 10 - As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no Código 22-3.0.0.0 - 3.1.1.0 - Segundo Tribunal de Alçada Civil - Despesa Corrente - Despesas de Custeio - Pessoal.
Artigo 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de agosto de 1976.
a) LEONEL JÚLIO, Presidente
Publicado na Secretária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1976.
a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral Substituto.